TJMA - 0801294-56.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 11:22
Juntada de termo de juntada
-
21/10/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
27/07/2024 17:41
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:57
Juntada de petição
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06/11/2023 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/11/2023 09:30
Conta Atualizada
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:37
Processo Desarquivado
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22/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:46
Juntada de petição
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17/01/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 09:56
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 11:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801294-56.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZEFERINA MODESTA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZEFERINA MODESTA COSTA, em face da sentença de ID 42894881, com fulcro no art. 1.022 do NCPC.
Aduz existência de obscuridade no decisum vergastado, em relação a condenação de honorários advocatícios. O réu não apresentou resposta aos embargos, embora tenha sido intimado regularmente, consoante certidão de ID 51939598. É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
De antemão, saliento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação.
Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Importante ressaltar, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da obscuridade.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 21 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 17:07
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:15
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 22/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:57
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801294-56.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZEFERINA MODESTA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - OAB/DF 17380 SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada por ZEFERINA MODESTA COSTA em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, embora não possua nenhum débito com esta.
Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 35173681), alegando, em síntese, que o nome da autora não foi incluído por determinação da Ativos S/A nos cadastros restritivos.
Intimadas pares informar se tinham interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 42020947. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado, algo que sequer foi tentado pela ré, pois apresentou contestação desacompanhada de provas documentais. Nesse contexto, o caso vertente é de procedência parcial do pedido. É que, embora a ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do CPC. Assim, o débito mencionado na inicial deve ser declarado inexistente.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que a mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, especialmente quando não há prova de negativação por parte da ré, como ocorreu no caso em tela.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
Ocorrência de fraude.
Sentença de parcial procedência.
Dano Moral.
Inocorrência.
A mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, devendo ser comprovado efetivamente o dano, o que não ocorreu nos autos.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-15, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*19-15 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Importante destacar, que a documentação acostada aos autos não comprova o agir ilícito da ré, porquanto não demonstra a existência de registro no cadastro de inadimplentes. Isso porque o documento de ID 32310948 é uma proposta de acordo, ou seja, não se trata de um comprovante da inclusão propriamente dita, não se prestando, por isso, a fundamentar o acolhimento da indenização postulada. Destarte, não verificado o dano, pressuposto necessário para a configuração do ressarcimento postulado, ausente, ademais, o agir ilícito por parte da ré, capaz de causar o constrangimento alegado, improcede o pedido. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos reportados na inicial, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome do(a) reclamante do sistema de informações da reclamada, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 22 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
24/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 01:19
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
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02/09/2020 16:09
Juntada de contestação
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01/09/2020 06:43
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 16:47
Juntada de Carta ou Mandado
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28/07/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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