TJMA - 0800314-16.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 06:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL CÂNDIDO MENDES em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:24
Juntada de Ofício
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25/08/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:59
Juntada de diligência
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19/08/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 14:43
Juntada de Ofício
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19/08/2021 14:34
Transitado em Julgado em 23/01/2021
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14/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 22:56
Decorrido prazo de HUGO CÉSAR DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:55
Decorrido prazo de HUGO CÉSAR DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 08:02
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 23/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
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21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:06
Decorrido prazo de HUGO CÉSAR DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 07:42
Juntada de petição
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30/03/2021 09:25
Juntada de petição
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25/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 11:02
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800314-16.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Selma Oliveira da Silva Réu: MAS Sousa – ME e Hugo César da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, proposta por Selma Oliveira da Silva, em face de Lojas Eletro Já – Compra Premiada (pessoa jurídica MAS Sousa – ME) e Hugo César da Silva, visando obter provimento jurisdicional para compelir a parte ré a entregar/dar coisa certa em razão de adimplemento contratual e lhe indenizar pelos danos morais suportados.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessária elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão. – PRELIMINAR (revelia) A parte ré [demandado] – embora citado (Id. 36841104) – não compareceu à audiência de conciliação designada.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
O artigo 20 da mesma lei, quanto à revelia, prescreve “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consequentemente, o art. 23 do mesmo diploma legal dispõe que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o juiz togado proferirá de logo a sentença.
Assim sendo, reconheço a revelia da parte ré/demandado, Loja Eletro Já e Hugo César da Silva, devendo assumir os riscos e prejuízos legais de sua inação processual.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo à análise do mérito. – MÉRITO: A demanda versa sobre contrato de compra e venda de produto e inadimplemento da obrigação.
A autora alega que em 19 de agosto de 2013 celebrou negócio jurídico com a ré, equivalente a um consórcio, destinado à aquisição de um “veículo Moto Biz ES”, comprometendo-se ao pagamento mensal de R$ 125,00 durante 72 meses, totalizando o valor de R$ 9.000,00.
Em sequência, informa que nunca foi contemplada no consórcio e não houve atraso no pagamento das prestações, então, em setembro de 2019, após quitar 100% das prestações, dirigiu-se à loja ré para resgatar o bem consorciado, sendo informada que o bem iria ser entregue, mas tal entrega nunca ocorreu.
Alega que ao perceber que estava sendo enganada e que não receberia o bem prestou notícia (Boletim de Ocorrência) para os fins legais, momento em que foi informada que a pessoa jurídica em questão já era acostumada a fazer a mesma coisa com outras pessoas e seu responsável legal, Sr.
Hugo, já havia respondido por vários processos e ficava rindo daquelas que buscavam o Poder Judiciário.
A parte ré, por sua vez, não compareceu em Juízo, tampouco apresentou contestação.
Analisando o contexto dos fatos e das provas produzidas, verifico que as alegações da autora se revestem de verossimilhança suficiente para o deferimento de sua pretensão, pois os autos estão instruídos com cópia do contrato de venda e compra parcelada de bens entre firma e pessoa física (Id. 32640094 – pág. 10) e também com cópia dos comprovantes de inúmeros pagamento (Ids. 32640094 – pág. 1 a 9), bem como registro de Boletim de Ocorrência (Id. 32640091) .
O contrato celebrado declara, precisamente, que de um lado figura como parte vendedora a “Compra Premiada Eletro Já” e de outro, como cliente, a autora, Selma Oliveira da Silva, estipulando dentre suas cláusulas que: “1- A VENDEDORA obriga-se pelo presente instrumento a entregar ao(a) COMPRADOR(A) o bem a seguir discriminado ‘HONDA POP 100’, dentro das condições estabelecidas na s cláusulas deste; 2- A VENDEDORA coloca à disposição do(a) COMPRADOR(A) os bens que comercializa, e este(a) escolherá um ou vários deles. 3- Escolhido(s) o(s) bem(ns) pelo(a) COMPRADOR(A) este(a) assumirá o compromisso de pagar o seu preço em 72 (setenta e duas) parcelas mensais sucessivas variáveis, conforme a modificação para menos ou para mais no valor do bem no comércio varejista correspondente. 4- A VENDEDORA se compromete a sempre reunir um grupo de 72 (setenta e duas) interessadas na aquisição do mesmo bem e, nas mesmas condições, promover a cada mês um sorteio que beneficiara o(a) COMPRADOR(A) do grupo e cota de identificação sorteada, que adquirirá, automaticamente, a propriedade plena do objeto sorteado com recebimento da devida quitação, ficando assim desobrigado de pagar as prestações remanescentes. 5- O(a) COMPRADOR(A) que quitar todas as parcelas mês a mês até o final deste contrato receberá imediatamente da vendedora o objeto (ou bem) contratado, com prazo máximo de 90 dias.” Os fatos se mostram comprovados e incontroversos, até porque a empresa ré não compareceu em Juízo para contestá-los e tampouco trouxe aos autos qualquer documento relacionado à matéria de fato que pudesse afastar/infirmar/negar os fatos aduzidos pelo autor.
Assim, tornando-se revel, assumiu os riscos de sua inação processual.
Conforme as normas gerais de todo e qualquer contrato, as partes são livres para estabelecer qualquer pacto, desde que observado o dever de probidade e boa-fé, sem esquecer sua função social.
Especificamente a respeito do contrato de compra e venda, o Código Civil prevê que: “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481, CC) e, consequentemente, “(…) a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço” (art. 482, CC).
Relevante destacar, ainda, que a relação existente entre autor e ré tem natureza jurídica de consumo.
A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que experimente prejuízo de alguma forma.
A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma.
Assim sendo, considerando o dever obrigacional da empresa ré sob o viés do direito do consumidor, vê-se que há compromisso dele para com o autor, sob pena de considerar-se tal prática com abusiva ante a propagada enganosa.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Quanto à obrigação de fazer (entregar ou dar), o contrato é claro que o pacto se refere a um veículo “BIZ 125 ES” equivalente ao valor de R$ 9.000,00.
Desse modo, restando devidamente comprovados os pagamentos, a autora tem direito à entrega do referido bem, no mesmo patamar econômico.
Quanto ao dano moral, é assente no ordenamento jurídico que esse é tido como o dano que atinge a ordem interna, causando sofrimento, humilhação, dor, ofendendo e maculando de tal modo a dignidade, imagem, ideia social de outrem é passível de indenização como forma de minimizar o prejuízo suportado.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, entendo pela inexistência de dano moral, pois o simples fato de comprar e não receber um produto ou serviço caracteriza mero aborrecimento, sendo isso algo comum no cotidiano social.
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, à medida que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré, Lojas Eletro Já – Compra Premiada (pessoa jurídica MAS Sousa – ME) e Hugo César da Silva, a: a) entregar à autora, Selma Oliveira da Silva, um veículo “MOTO BIZ 125 ES”, equivalente ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias; b) considerar quitado o contrato de compra e venda a que se refere o documento de Id. 32640094 – pág. 10.
Julgo improcedente o pedido acerca de indenização por danos morais, pois não restou configurada a sua existência.
Tendo em vista a reiterada incidência de casos iguais a estes, em flagrante prejuízo e ludibriamento de consumidores da região pertencente a esta Comarca, notifique-se o Ministério Público para as providências legais quanto à possível (e eventual) crime de estelionato e/ou crime contra o consumidor.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes mesmos autos processuais, nos termos da Portaria Conjunta do TJMA n. 5/2017.
Após o trânsito em julgado, não sendo deflagrado eventual cumprimento de sentença no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cândido Mendes/MA, 30 de novembro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
23/03/2021 10:44
Juntada de petição
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23/03/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2020 13:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 09:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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10/11/2020 09:31
Decretada a revelia
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10/11/2020 03:04
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:04
Decorrido prazo de HUGO CÉSAR DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 18:29
Juntada de Certidão
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13/10/2020 17:14
Juntada de petição
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09/10/2020 10:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 09:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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07/10/2020 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2020 17:28
Conclusos para decisão
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30/06/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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