TJMA - 0000846-46.2010.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:54
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 30/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:48
Juntada de protocolo
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01/10/2021 19:00
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000846-46.2010.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: PRISCILA DE JESUS ALMEIDA Requerido: REU: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JORGETANS DAMASCENO - Inscrito na OAB MA 5880-A , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (52385843) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Priscila de Jesus Almeida ingressou com ação em face do Município de Palmeirândia, alegando que este não efetuara o devido cadastro no PASEP nos exercícios 2009 e 2010, para fins de recebimento do abono pecuniário.
Citada, a requerida apresentou contestação refutando os pedidos iniciais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a manifestação para produção de outras provas, as partes permaneceram inertes. É o que importava relatar.
Fundamento.
A questão consiste em verificar a existência do direito à indenização substitutiva do abono do PASEP, por conta de não inscrição no cadastro respectivo pelo ente empregador.
A Lei 7.998 instituiu, no art. 9º, o abono salarial aos empregados nos seguintes termos: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) § 4º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) Em suma, os requisitos para a concessão do benefício são: 1) estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; 2) ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até dois salários mínimos durante o ano base que for considerado para a atribuição e percepção do benefício; 3) ter exercido atividade remunerada durante, pelo menos, trinta dias consecutivos ou não, no ano base considerado; e 4) ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Entretanto, observo que a requerente não apresentou elementos probatórios mínimos de que preencheu as mencionadas condições dispostas nos art. 9° da Lei 7.998/90, para fins de percepção do benefício. É que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, tendo juntado apenas uma ficha, que contudo não é suficiente para concluir com segurança sobre a existência de falha da parte requerida quanto ao cadastramento regular da autora no PASEP e ao correto envio anual das informações na RAIS. Cumpre destacar que, nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser juntadas com a petição inicial, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que a parte autora não trouxe tal elemento de prova, e mesmo devidamente intimada sobre a produção de outras provas permaneceu inerte.
Portanto, não provado o fato constitutivo do direito da autora, a improcedência do pedido se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento (MA), Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
29/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 04:07
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Praça Carlos Reis, 281, Centro São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0000846-46.2010.8.10.0120 PARTE ATIVA: PRISCILA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JORGETANS DAMASCENO PARTE PASSIVA: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA ADVOGADO: O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc...
FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento acerca da virtualização destes autos para a plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), que passará a tramitar exclusivamente no Sistema Digital, com o mesmo número, e consequentemente o cancelamento e arquivamento dos autos físicos, nos termos da Portaria Conjunta nº. 05/2019 da CGJ, conforme Ato Ordinatório que se vê adiante: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
São Bento/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat. 192047 -
26/03/2021 00:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
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26/11/2020 13:48
Recebidos os autos
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26/11/2020 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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