TJMA - 0804215-89.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:18
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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28/06/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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22/06/2021 10:28
Homologada a Transação
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12/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:17
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/05/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 16:58
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:58
Decorrido prazo de CICERO CARLOS COSTA BARROS em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804215-89.2019.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FERNANDO ANTONIO BALBINO PINHEIRO e outros Réu:LARISSA BARBALHO SOUZA Advogado do(a) AUTORES: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - OABMA17764 Advogado do(a) REU: CICERO CARLOS COSTA BARROS - OABMA10041 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) audiência designada nos autos, bem como do inteiro teor da DECISÃO ID 42910243, que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0804215-89.2019.8.10.0058 Ação de Reintegração de Posse DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por FERNANDO ANTÔNIO BALBINO PINHEIRO e ADÉLIA SOFIA SOARES MARTINS PINHEIRO, por meio dos quais alegam que a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela contem contradição quanto à consignação da data de aquisição do imóvel pelo embargante.
Por tal razão, postulam o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a decisão embargada no ponto indicado.
Certidão de que a parte embargada não se manifestou- id 39263291.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto ao suposto vício, reputo-o inexistente, uma vez que, a data de 15/04/2016 apontada como a aquisição o imóvel pela parte embargante, é a data da lavratura do substabelecimento à procuradora da Caixa Econômica Federal, consoante depreende-se da Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão de Inteiro Teor anexadas ao id 25859332. Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa, que no caso, foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento consoante a juntada de id 42356790.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão de id 31696523, em todos os seus termos.
Deste modo, passo ao saneamento do feito.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto à a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, a parte requerida não apresentou provas de que os autores não preenchem os requisitos para a concessão, sendo válida a presunção de pobreza da pessoa física se não houver elementos que demonstrem sua capacidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual não há que se falar em revogação do benefício, preliminar.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
II– Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) a posse do autor no imóvel localizado na Avenida A, quadra nº 21, casa nº 52, Bairro Jardim Turu, neste município de São José de Ribamar- MA, b) venda ilegal do imóvel pelo corretor Raimundo Nonato Silva Júnior e c) o esbulho praticado e o caráter da posse alegada pela parte requerida.
Determino a produção de prova oral, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva das partes e testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar: a sua posse e o esbulho praticado pela parte requerida.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: o preenchimento dos requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido da ação de reintegração de posse.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2021, às 09:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
São José de Ribamar/MA, 22 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" . -
23/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:25
Decorrido prazo de CICERO CARLOS COSTA BARROS em 21/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:46
Juntada de cópia de dje
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14/10/2020 01:47
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 17:03
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:10
Decorrido prazo de CICERO CARLOS COSTA BARROS em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:46
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:12
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2020 20:25
Juntada de contestação
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13/03/2020 20:08
Juntada de petição
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21/02/2020 09:55
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:58
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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08/02/2020 06:18
Decorrido prazo de LARISSA BARBALHO SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 08:39
Juntada de diligência
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08/01/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 15:09
Juntada de diligência
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08/01/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 15:05
Juntada de diligência
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12/12/2019 16:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 16:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:02
Juntada de Mandado
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09/12/2019 08:42
Audiência de justificação designada para 20/02/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 13:01
Conclusos para decisão
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22/11/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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