TJMA - 0800521-02.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:00
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 08:13
Decorrido prazo de UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800521-02.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) DEMANDADO: CARMINO EDUARDO PEREIRA - OAB SP 260321 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O fato do banco demandado figurar como mandatário de uma empresa não afasta a sua responsabilidade sobre o ato que ora lhe é imputado.
Na verdade, ao atuar nessa condição, o banco assume a responsabilidade dos atos derivados de sua conduta, não havendo que se falar em sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente ação.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2 COMPLEXIDADE DA CAUSA O requerido ao contestar a ação trouxe cópia de contratos com assinaturas semelhantes, atribuídas a parte autora.
Nessa quadra, a demanda em tela deve ser remetida às vias judiciais comuns, considerando-se a complexidade do caso, haja vista a necessidade de se comprovar, efetivamente, mediante perícia técnica especializada, a legitimidade do contrato juntado pelo requerido.
Assim, não pode prosseguir a presente ação pelo rito do Juizado Especial, previsto na Lei nº 9099/95, por conta da exigência de medidas incompatíveis com tal procedimento, tornando este Juízo incompetente para o seu regular processo e julgamento, nos termos do que preceitua a legislação reguladora da espécie. 2.
DO DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo extinto o presente feito, abstendo-me do julgamento do seu mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos pela parte autora, e o faço com arrimo na Lei nº. 1060/50. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Proceda a Secretaria ao cálculo do valor do preparo, a ser recolhido pela parte vencida no caso de eventual interposição de recurso, mediante certidão nos autos, tomando por base o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa na distribuição e demais registros. Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 20:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/09/2020 17:01
Juntada de contestação
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18/08/2020 16:18
Juntada de contestação
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11/08/2020 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 01:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 01:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 01:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 01:46
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 09:16
Conclusos para despacho
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11/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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