TJMA - 0003034-12.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 19:39
Juntada de termo
-
20/01/2022 13:42
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003034-12.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do REQUERIDO: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se informando se persiste interesse no julgamento da apelação acostada no ID 44771678, conforme DECISÃO (ID 59042226) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 16 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:06
Outras Decisões
-
01/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:05
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:15
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
26/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003034-12.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 e Advogado do REQUERIDO: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 51071897) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, reconhecendo a prescrição arguida na defesa e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Com a publicação deste decisum, reaberto o prazo recursal na forma do art. 1026, do CPC.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 20 de agosto de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
20/08/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 08:34
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2021 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:48
Juntada de
-
28/04/2021 14:21
Juntada de apelação
-
13/04/2021 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003034-12.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 e Advogado do REQUERIDO: DR.
RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004 para tomarem ciência do teor da DECISÃO (ID 43112280) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Por todo o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios de id 40441871, para, reformando o dispositivo da sentença de id 401339961, fazer nela constar que a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado se trata do contrato de número 19172950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 25 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 5 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
05/04/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:27
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
30/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003034-12.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID- 40133996): "Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda; b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,22 de janeiro de 2021."PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 28 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
28/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 17:21
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 07:31
Juntada de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003034-12.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID-38850241 ), intimo as partes autora e requerida por seus advogados acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2021. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
18/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:29
Juntada de petição
-
27/10/2020 03:02
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/06/2020 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 06:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/05/2020 21:30
Conclusos para despacho
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12/05/2020 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 09:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:02
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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