TJMA - 0800902-98.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 17:33
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de OFICINA DO BOLO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de OFICINA DO BOLO em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 06:31
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800902-98.2020.8.10.0151 AUTOR: CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA LIMA PINTO - MA17473 REU: OFICINA DO BOLO Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Ab initio, observo restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. O deslinde da causa versa acerca da responsabilidade da requerida pela frustração sofrida pela autora no dia 09/05/2020, quando foi à loja demandada buscar uma torta que havia encomendado e percebeu que esta não era igual à que fora reservada.
Explica a requerente que no dia 05/05/2020, após ver a divulgação das tortas especiais de Dia das Mães feita pela ré no Instagram, entrou em contato com a empresa, quando lhe foi dito que as reservas eram feitas via Whatsapp.
Aduz que seguiu as instruções e contratou a Torta Prestígio.
Contudo, no dia aprazado, ao receber o produto, se surpreendeu ao perceber que este não era como a foto divulgada, pois não havia qualquer adereço alusivo ao dia das mães.
Em contato com a ré, esta se dispôs a efetuar a troca da torta, mas, ao ser informada de que a autora, ao retirar a tampa da embalagem, avariou o produto, se negou a substituí-la. Como prova de suas alegações, juntou à inicial os prints das telas das redes sociais, a fim de comprovar os contatos feitos com a ré, bem como fotografias do produto desejado e do que foi recebido e trechos das conversas mantidas com o estabelecimento acerca do imbróglio. A empresa demandada, em sede de defesa, explica que a torta "Prestígio" foi entregue nos moldes contratados pela requerente, haja vista que esta, ao efetuar a contratação, nada mencionou quanto aos adornos dos dias das mães.
Explana que se disponibilizou a trocar do produto por outro com os enfeites, a fim de garantir a plena satisfação da cliente, no entanto, a permuta foi inviabilizada porque a autora já havia retirado a capa protetora do alimento e, ainda, danificado a cobertura. Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão à demandante. Vejamos: Por meio dos documentos dos ID's nº 30956363 e nº 30956729, que versam sobre os primeiros contatos entre a autora e a ré, se constata que houve uma falha de comunicação entre as partes, especialmente da demandante.
Isso porque a autora, logo que iniciou a conversa com a empresa por meio do Instagram, recebeu a seguinte mensagem: "Obrigada por entrar em contato conosco! Para fazer a reserva da sua torta especial dia das Mães, por favor entrar em contato com nosso whatsapp de agendamento (98) 98133-0835.
Obrigada!", pelo que se percebe que todas as negociações seriam iniciadas e concretizadas pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.
No entanto, ao contatar a requerida no Whatsapp, a requerente foi enfática ao encomendar a "torta de prestígio", sem qualquer menção à propaganda veiculada no Instagram, à conversa já iniciada naquele canal ou, ainda, confirmação quanto aos enfeites de dia das mães.
Como a referida torta, desacompanhada de adereços, compõe o seu cardápio fixo, a empresa seguiu com o atendimento sem qualquer questionamento.
Logo, fica evidente que a demandada não incorreu em erro, uma vez que orientou a cliente quanto à necessidade de que o agendamento fosse feito através do Whatsapp e, uma vez contatada naquela aplicativo, atendeu ao pedido da autora pela "torta de prestígio", tendo em vista que não houve qualquer indagação quanto aos enfeites de dia das mães ou reiteração de uma possível conversa anterior.
Outrossim, embora inexistisse falha na prestação dos serviços, é incontroverso que a requerida buscou a solução do impasse ao oferecer à cliente a troca do produto por outro nos moldes que desejava, tendo se negado a fazê-lo ao ser informada pela própria requerente de que o produto foi aberto e sua cobertura danificada.
Nesse ponto, há de se convir assistir razão à demandada, pois a autora, além de abrir o produto e o submeter ao ar do ambiente externo, sujeitando-o a algum tipo de contaminação, sobretudo em maio/2020, época em que se vivia o auge da pandemia de Covid-19, como é de conhecimento geral, ainda danificou a cobertura, tornando inviável o seu repasse a terceiro, conforme explicitado pela preposta Emanuelle de Araújo Nussrala Bispo.
Desta feita, constata-se que a falha se deu por parte da autora, que ao contratar os serviços da demandada pelo Whatsapp deveria ter reiterado a informação do Instagram e indicado o produto que desejava ou ao menos confirmado os dados da contratação, uma vez que foi devidamente instruída de que os agendamentos eram feitos por meio daquele canal.
Ademais, uma vez constatado o erro na comunicação e diante da possibilidade de troca do produto, não pode a demandante exigir da requerida que proceda à substituição quando esta não conservou a torta nas mesmas condições que a recebeu, quais sejam, devidamente lacrada e em sua perfeita estrutura.
Havendo modificação, sobretudo por se tratar de alimento perecível, é cabível à requerida negar a substituição, sob pena até mesmo de colocar em risco a credibilidade de seu negócio. Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo. Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”. Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida é a responsável pela divergência no produto contratado e o que foi efetivamente entregue, não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita.
Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, uma vez que a própria demandante fez o pedido unicamente de "torta de prestígio", não se certificou quanto à particularidades da contratação e, diante da possibilidade de permuta do produto, o apresentou em condição diversas daquela em que o recebeu, inviável a sua responsabilização. Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:00
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 10:58
Juntada de termo
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23/06/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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23/06/2021 13:35
Juntada de contestação
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17/05/2021 17:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2021 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/05/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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11/05/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 13:24
Juntada de petição
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30/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800902-98.2020.8.10.0151 AUTOR: CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LIMA PINTO - MA17473 REU: OFICINA DO BOLO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/05/2021 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de março de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
26/03/2021 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 04:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 20:23
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 20:22
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/03/2021 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
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07/03/2021 15:45
Juntada de termo
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19/02/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
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16/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/05/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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