TJMA - 0801879-93.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:00
Juntada de diligência
-
26/10/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 09:05
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
23/10/2021 05:39
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS SOUZA em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801879-93.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDNA DE JESUS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): MYLLENA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança com as partes acima qualificadas e devidamente identificadas.
Consta da inicial que a requerente é credora da requerida na quantia de R$ 1.790,00 (MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS) advindo da compra de roupas, sendo adimplido apenas o valor de R$1.160,00(MIL CENTO E SESSENTA REAIS), restando o montante de R$630,0 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS), razão pela qual peticionou a presente ação.
Termo da ata de audiência em ids 53174272 e 53180394, certificando que nenhumas das partes compareceram naquela, mesmo devidamente citadas/intimadas.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que nenhuma das partes compareceram a audiência de conciliação, não havendo no feito quaisquer justificativa da ausência na supracitada audiência.
Sendo assim, nos termos do art. 51, inciso I, § 1º, da Lei 9.099 /95 e o enunciado nº 20 do Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil que prescreve que "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória”, a extinção do feito é medida que se impõe, independente de intimação daquelas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso I,e § 1º, da Lei 9.099 /95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, visto ser incabível em primeiro grau dos juizados especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quinta-feira, 23 de setembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito. -
01/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:38
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
22/09/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 12:31
Juntada de diligência
-
26/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801879-93.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDNA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): MYLLENA DE SOUSA SILVA DESPACHO Designo o dia 23 de setembro de 2021 (quinta-feira), às 11h00, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE a reclamada para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar do mandado a advertência do artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, informando que a contestação poderá ser apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, se for o caso. A reclamante também deverá comparecer à audiência de conciliação, ficando desde já cientificada que a ausência injustificada implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 12 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
13/03/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:12
Juntada de petição
-
27/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-97.2020.8.10.0069
Maria Alzerina do Nascimento Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 21:32
Processo nº 0800108-45.2021.8.10.0021
Patricia Cristina Neves
Fernando Alves Gomes
Advogado: Isac da Silva Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2021 20:56
Processo nº 0801805-90.2019.8.10.0015
Condominio Residencial Murici I
Erlene Fabricia Campos de Castro
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:44
Processo nº 0800587-36.2021.8.10.0151
Maria do Socorro da Conceicao dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 16:20
Processo nº 0800435-52.2019.8.10.0120
Leniva Silva Sousa
Diana Carolina Braga do Santo
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2019 15:56