TJMA - 0802908-03.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:42
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 02:36
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:20
Juntada de Alvará
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29/11/2021 10:35
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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29/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 05:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:13
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:18
Juntada de petição
-
26/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802908-03.2018.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente (s): José Carlos Sobrinho Requerido: Banco PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por José Carlos Sobrinho em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos. No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em ID Num. 38468991 - Pág. 1/5.
O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A quantia foi paga.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
24/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:27
Homologada a Transação
-
09/03/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:57
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:15
Juntada de petição
-
26/11/2020 09:10
Juntada de petição
-
11/11/2020 02:51
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 10/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2020 12:30
Juntada de Certidão
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02/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:24
Juntada de petição
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19/08/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 00:34
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2019 10:36
Juntada de petição
-
08/05/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:02
Juntada de petição
-
09/01/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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