TJMA - 0803109-52.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 16:14
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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20/06/2021 01:38
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO VALE AMARAL em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO VALE AMARAL em 20/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0803109-52.2019.8.10.0039 Autor: MARIA DO VALE AMARAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de tarifas (Sabemi Seguros) descontada indevidamente da conta da requerente MARIA DO VALE AMARAL em face de BANCO BRADESCO SA.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias.
Citado, o BANCO BRADESCO SA apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva ad causam, já que é mero intermediário da relação jurídica efetuada entre o autor e a Sabemi Seguros.
Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Intimados, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sede de contestação, mormente considerando os extratos de id 26356655 e os fatos descritos na inicial.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a clara ilegitimidade processual ad causam para figurar como réu, pois não é parte no contrato de prestação de serviços cuja legalidade se contesta.
De fato, os descontos em questão foram realizados pela própria seguradora SABEMI SEGUROS que pertence ao Grupo SABEMI, empresa que não faz parte do conglomerado do banco requerido, com base nos documentos acostados à contestação.
O banco réu somente efetua o débito dos respectivos valores conforme contrato que supostamente havia sido firmado entre a autora e a seguradora, com pagamento por meio de débito automático em conta-corrente.
Assim, eventual mácula nas informações repassadas à instituição bancária para cobrança há de ser imputada exclusivamente a seguradora, que não foi indicada nos autos como corré e não ao próprio banco, que somente cumpriu uma contratação que supunha legítima.
A legitimidade das partes constitui, ao lado do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, que nada mais são do que requisitos de validade para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
A legitimidade ad causam, desta forma, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo.
Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade do réu no vertente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disciplina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Posto isso, com fulcro no artigo supracitado, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Esta sentença substitui o competente mandado.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
27/04/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 09:29
Juntada de petição
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26/04/2021 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 12:08
Juntada de contestação
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22/04/2021 12:07
Juntada de petição
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05/04/2021 09:30
Juntada de petição
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30/03/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0803109-52.2019.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO VALE AMARAL.
Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. .
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra *** -
26/03/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:40
Outras Decisões
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17/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
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06/05/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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02/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 09:07
Conclusos para decisão
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09/12/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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