TJMA - 0800202-90.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:45
Juntada de petição
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24/06/2022 12:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:19
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:45
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 15:09
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800202-90.2021.8.10.0118 AUTOR: MILTON DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB 9797-MA), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA (OAB 9832-MA), VINICIUS SILVA SANTOS (OAB 10608-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Destinatário: VINICIUS SILVA SANTOS PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para que se manifeste acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias Santa Rita/MA, 5 de maio de 2022 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
05/05/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:38
Juntada de termo de juntada
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16/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:27
Juntada de Alvará
-
15/03/2022 13:59
Juntada de Ofício
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11/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:42
Juntada de petição
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26/01/2022 09:40
Juntada de petição
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26/01/2022 08:52
Juntada de petição
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21/12/2021 19:07
Juntada de petição
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14/12/2021 14:28
Juntada de termo de juntada
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14/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800202-90.2021.8.10.0118 AUTOR: MILTON DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA, VINICIUS SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Destinatário: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. Santa Rita/MA, 9 de novembro de 2021 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:02
Juntada de petição
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15/09/2021 15:05
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 09:45
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 15:20
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800202-90.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Requerente: MILTON DE SOUSA PEREIRA Advogados: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO, OAB/MA Nº. 9.797, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA, OAB/MA nº. 9.832 e VINÍCIUS SILVA SANTOS, OAB/MA nº. 10.608 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128341 Resenha: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MILTON DE SOUSA PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a título de capitalização que a parte autora alega não ter contratado.
Citado, o banco réu apresentou contestação no id 45599986.
Réplica da parte autora no id 45599986.
Decido.
De início, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução, eis que para o deslinde da questão debatida nos autos a prova documental se afigura suficiente.Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente.
A ré levantou, ainda, preliminar da prescrição, argumentando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, atinente à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Todavia, em se tratando de prestações que autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria.
No caso em apreço, portanto não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Sendo assim, rechaço as alegações preliminares e ingresso no exame de mérito do feito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o acervo probatório, devendo ele se ater àquelas provas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do título de capitalização.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora.Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do título de capitalização.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora alga que pagou, sem origem justificada nos autos, conforme extratos juntados de id 42064930, o valor total de R$ 706,75 (setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos) sob a insígnia TIT.
CAPITALIZAC, que, em dobro, perfaz um montante de R$ 1.413,50 (um mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato que gerou a cobrança objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, e não prescritas, cujo valor em dobro é de R$ 1.413,50 (um mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
16/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2021 10:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 10:44
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:47
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:12
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 16:52
Juntada de contestação
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22/04/2021 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800202-90.2021.8.10.0118 Requerente: MILTON DE SOUSA PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por Milton de Sousa Pereira, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora objetiva, em síntese, a suspensão e posterior cancelamento de descontos em seus proventos, os quais estão sendo realizados pelo demandado, em razão de título de capitalização que alega não ter contratado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Deve existir, portanto, motivo relevante, bem como o perigo de que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Colho dos autos que restou comprovada a “fumaça do bom direito” com a juntada de extratos bancários (Id 42064930), de onde se infere que o banco requerido, de fato, vem realizando descontos mensais no benefício da postulante, sob a denominação de “TIT.
CAPITALIZAC”.
Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto ao “periculum in mora”, eis que a parte autora informa na inicial que os descontos tiveram início no ano de 2016, isto é, há mais de 4(quatro) anos, sem que o peticionário tenha se insurgido contra as cobranças.
Assim, inobstante alegue que têm sido descontados valores expressivos e, portanto, capazes de comprometer seu orçamento mensal, não é o que se infere dos autos, já que a parte vem suportando tal diminuição em seu orçamento há um tempo considerável, muito embora seja o caso de descontos esporádicos e não mensais.
Portanto, não há que se falar, no caso em apreço, de risco de dano econômico irreparável para a parte autora, caso a suspensão dos descontos seja ordenada posteriormente.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC 2015, excepcionalmente, em razão da retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19. Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como extratos de sua conta bancária no período entre 01 mês antes até 01 mês após o início dos descontos do empréstimo ora contestado.
No mesmo prazo deverá informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
25/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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