TJMA - 0801659-40.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:48
Decorrido prazo de AUREA OLIVEIRA MENDES em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801659-40.2020.8.10.0039 EMBARGANTE: AUREA OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO VIEIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUREA OLIVEIRA MENDES contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão.
O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório.
Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum.
A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e contestação pelo requerido, de forma que acertadamente decidiu pela improcedência do pedido, posto que houve utilização do cartão de crédito pela embargada. No mais, o que pretende é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração.
Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos.
Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença embargada.
Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
07/04/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:43
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801659-40.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUREA OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO VIEIRA DA SILVA - MA19111 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, id 39458606.
Lago da Pedra-MA,26/03/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
26/03/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 07:33
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 07:31
Juntada de Certidão
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20/12/2020 12:18
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2020 18:00
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 10:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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14/12/2020 17:24
Juntada de contestação
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14/12/2020 17:07
Juntada de petição
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07/12/2020 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:46
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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11/11/2020 14:31
Juntada de petição
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09/11/2020 09:24
Juntada de petição
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06/11/2020 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 07:52
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 21:28
Juntada de petição
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28/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 11:13
Conclusos para decisão
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27/09/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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