TJMA - 0800951-57.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800951-57.2020.8.10.0049 Autor(a): ALDENIRA SOARES CUNHA Adv.: Márcia Costa e Gomes (OAB/MA 13.556) Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advs.: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALDENIRA SOARES CUNHA em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo nº.: 0800951-57.2020.8.10.0049 Parte Autora: ALDENIRA SOARES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA 13556 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário Sigiloso -
23/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
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14/02/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROC.
N.º 0800951-57.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ALDENIRA SOARES CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DE: Intimação de ALDENIRA SOARES CUNHA, na pessoa de seu advogado(a) Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCIA COSTA E GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Paço do Lumiar - MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara -
20/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 16:20
Juntada de petição
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14/09/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 08:47
Conclusos para despacho
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09/06/2020 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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