TJMA - 0800440-13.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 12:36
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
07/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS FRAZAO em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS FRAZAO em 03/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:12
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS FRAZAO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800440-13.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCIO DOS SANTOS FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois o documento juntado é imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário ou previdenciário etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,24 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 20:09
Outras Decisões
-
13/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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