TJMA - 0816780-08.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:28
Juntada de petição
-
14/02/2022 21:06
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
27/01/2022 13:57
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2022 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2022 10:01
Juntada de termo
-
27/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:29
Juntada de Alvará
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Alvará
-
20/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:38
Juntada de petição
-
29/12/2021 10:12
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 19:40
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 20:31
Juntada de petição
-
24/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816780-08.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Autorizo a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência, limitando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
23/11/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:38
Juntada de termo
-
13/09/2021 17:05
Juntada de petição
-
10/09/2021 17:41
Juntada de petição
-
02/09/2021 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816780-08.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz-MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
24/08/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:29
Juntada de petição
-
31/01/2021 10:21
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816780-08.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477 REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, por todo teor do despacho inicial/decisão e para ficar ciente que havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
15/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841959-61.2020.8.10.0001
Cristiano de Sousa Marques
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Pablo Marcel Amengol Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 15:39
Processo nº 0812980-69.2020.8.10.0040
Nilvan de Jesus Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:28
Processo nº 0800242-23.2018.8.10.0039
Uni?O do Mearim Utilidades LTDA - EPP
Leonaldo Moreira da Silva
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 18:55
Processo nº 0845307-29.2016.8.10.0001
Domingos Bandeira Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 08:53
Processo nº 0800713-47.2020.8.10.0143
Joao da Cruz Teixeira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 10:37