TJMA - 0000007-21.2012.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:53
Arquivado Provisoriamente
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17/10/2024 18:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:14
Juntada de petição
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08/10/2024 11:11
Juntada de petição
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07/10/2024 15:40
Juntada de petição
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07/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2024 15:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:50
Juntada de petição
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09/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000007-21.2012.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para, no praz de 15 (quinze) dias, manifestar-se aceca da impugnação apresentada pelo requerido no ID 105734599, querendo, conforme DESPACHO de ID 103936555, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, atinente às disposições contidas no art. 98, § 1º do CPC.
Intime-se o Executado, por seu representante legal, na finalidade de apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 535, CPC).
Caso o executado alegue excesso de execução em sua impugnação, que seja declarado nesta oportunidade o valor que entender correto. (Art. 535,§2º do CPC).
Caso apresentada impugnação, em seguida, intime-se a parte exequente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, certifique a Secretaria e voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 16 de outubro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
07/11/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:13
Juntada de petição
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17/10/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:24
Juntada de petição
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15/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000007-21.2012.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 99516359, a seguir transcrito(a): "DESPACHO INTIME-SE a parte autora para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, bem como apresentar petição de cumprimento de sentença, com planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Caso a autora apresente a petição, intime-se a autarquia previdenciária para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 21 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
21/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:51
Juntada de petição
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23/05/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:21
Outras Decisões
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13/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:45
Juntada de petição
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20/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:21
Juntada de petição
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05/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
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01/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:43
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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20/10/2021 23:11
Juntada de petição
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21/09/2021 08:06
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:59
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000007-21.2012.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ECKSON MASCARENHAS BATISTA - OAB/MA 9501 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 49765518, a seguir transcrito(a): "1- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE promovida por DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (lavradora).
Aduz a autora que possui mais de 71 (setenta e um) anos e que sempre trabalhou como lavradora nas terras do Estado do Maranhão, em regime de economia familiar, na Zona Rural de Alto Parnaíba, durante toda sua vida.
Desta feita, requer a autora a condenação do INSS para conceder o benefício pleiteado e pagar as parcelas retroativas, com valores devidamente corrigidos, além de antecipação dos efeitos da tutela.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 11-25 do ID 28094353.
Despacho inicial, determinado a citação do requerido para apresentar contestação (fl. 27 do 28094353).
Citação do réu à fl. 29 do ID 28094353.
Contestação às fls. 31-35 do ID 28094363, onde o réu alegou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria como segurado especial.
Réplica à contestação às fls. 51-52 do ID 28094363.
Audiência de Instrução e Julgamento em 21/11/2012, conforme termo de fls. 62-64 de ID 28094363.
Prolatada sentença, a parte requerida interpôs recurso de apelação infrutífero diante julgamento do acórdão de fls. 106-109 (ID 28095129) que anulou a sentença e determinou o retomo dos autos à origem para a realização de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento em 21/06/2021, na qual compareceram as duas testemunhas arroladas, Luís de França Piauí e Zenaide Barros da Silva, conforme termo de ID 47678210.
Alegações finais da requerente em ID 48376091.
Alegações finais do requerido em ID 48902353.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise percuciente dos autos observa-se que a lide versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial (lavradora) e, de acordo com a Lei nº 8.213/91, que regula a matéria, dois são os requisitos exigidos para a concessão do benefício: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo (art. 48, § 1º) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício (art. 48, §2º).
E ambos os requisitos foram comprovados pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC, restando ao juízo julgar procedente o pedido, senão vejamos.
O primeiro requisito para concessão do benefício de aposentadoria especial rural restou preenchido, tendo em vista que a parte autora é do sexo feminino e completou a idade exigida de 55 anos em 19/01/1995, sendo que o requerimento administrativo (fl. 23 do ID 28094353) ocorreu no dia 08/12/2011, data posterior ao interstício temporal informado.
Igualmente comprovado o requisito da comprovação do exercício da atividade rural (lavradora – qualidade de segurado especial), que importa em demonstração de um requisito etário, no qual o trabalhador rural deverá comprovar que efetivamente ostentou essa qualidade nos 180 meses anteriores ao pleito, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a condição de segurado(a) especial na qualidade de lavradora resta demonstrado através dos documentos juntados na inicial.
Ademais, não há motivos para impor dúvidas quanto a declaração (fl. 19 de ID 28094353) de Domingos dos Reis Rios, proprietário das terras na qual se situa parte do povoado “Boqueirão”, afirmando, sob as penas da lei, que a autora trabalha e mora na referida fazenda desde de 1993 até os dias atuais, exercendo atividades na chamada lavoura de subsistência, ou roça de toco, sob o regime agrícola de economia familiar, sem fins lucrativos, plantado arroz, feijão, milho, mandioca, e demais alimentos necessários ao sustento da família.
Por sua vez, a testemunha Zenaide afirma que conhece a autora desde pequenas, pois nasceram no povoado Boqueirão, onde a autora morava e trabalhava na roça até se casar e mudar para a “fazenda Barra do Rio”, mas que ao se separar de fato do marido, a requerente voltou para o “Boqueirão”, na propriedade do Sr.
Domingos, acompanhada dos filhos pequenos e lá trabalhou como lavradora durante toda a vida.
Desta maneira, os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal satisfatória, são suficientes para demonstrarem os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), sendo certo que caberia à autarquia ré comprovar, de maneira inequívoca, nos autos sobre os fatos e documentos apresentados (incidente de falsidade documental), não sendo suficientes para afastar o direito da autora as meras suposições.
Entendo que, resta ao juízo aceitar as provas presentes nos autos, na forma dos arts. 411 e 412, do CPC e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial da requerente e o período de carência retroativo de 180 meses da distribuição do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PESCADOR ARTESANAL.
COMPROVADO. (...).
Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (...) (Apelação/Reexame Necessário nº 0017725- 04.2015.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Taís Schilling Ferraz. j. 16.02.2016, unânime, DE 25.02.2016).
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se- lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.(...) 6. É devida a concessão do benefício de aposentadoria de trabalhador rural por idade, quando satisfeito o requisito constitucional etário e as provas testemunhais, associadas a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC nº 583210/SE (0002904-65.2015.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Carlos Rebelo Júnior. j. 19.11.2015, unânime, DJe 02.12.2015).
Logo, diante das provas apresentadas verifico imperiosa obrigação em conceder o benefício de aposentadoria por idade da segurada especial e condenar o INSS ao cumprimento da obrigação previdenciária. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91 e demais cominações legais, nos seguintes termos: a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos; b) CONDENO o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, NB:155.874.250-3, considerando a comprovação da idade e do tempo de carência exigidos pela Lei 8.213/91.
Condeno, mais, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros de mora, a partir da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas.
Sem custas, com base no art. 12, inc.
I, da Lei Estadual 9109/2009, por ser a parte requerida autarquia federal.
Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária calculada com base no IPCA-E.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor, bem como proceder os cálculos dos valores devidos a título retroativo.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Alto Parnaíba-MA.
Datado e assinado eletronicamente". -
24/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 19:02
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 17:03
Juntada de petição
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02/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 17:56
Juntada de petição
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21/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba .
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21/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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30/05/2021 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/04/2021 09:45 Vara Única de Alto Parnaíba.
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27/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000007-21.2012.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ECKSON MASCARENHAS BATISTA - OAB/MA 9501 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 43172423, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: DE ORDEM, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2021, às 09:45 horas, a ser realizada por videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link; https://vc.tjma.jus.br/vara1apar, preencher o campo de usuário com seu nome e digitar a SENHA: tjma1234, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado. Caso a parte não possua meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designada para realização da audiência. Com intuito de preservar a inviolabilidade dos depoimentos, eventuais testemunhas deverão comparecer ao fórum para participar de forma virtual em uma sala isolada. Alto Parnaíba/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099".
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 30826461, a seguir transcrito(a): "Deixo para apreciar em momento oportuno o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data livre e desimpedida para a realização da audiência de instrução e julgamento. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 09 de maio de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
26/03/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 21:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 09:45 Vara Única de Alto Parnaíba.
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25/03/2021 21:38
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:44
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA BARBOSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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