TJMA - 0809656-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 19:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:40
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:41
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809656-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - MA6324 REQUERIDO: CAMILO ANGELO SILVA PINTO, SKARLETE MELLO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, consoante se infere da certidão de ID retro, bem como o fato de que a parte vencedora, embora intimada para tanto, não requereu até o presente momento o cumprimento da sentença, determino o arquivamento dos autos.
Registro, outrossim, que enquanto não transcorrido o prazo prescricional, poderá a autora requerer o cumprimento do comando sentencial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/11/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 06:55
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:26
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809656-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - OAB/MA 6324 REQUERIDO: CAMILO ANGELO SILVA PINTO, SKARLETE MELLO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do comando sentencial, conforme se infere da certidão de ID retro, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de CAMILO ANGELO SILVA PINTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de SKARLETE MELLO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de CAMILO ANGELO SILVA PINTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de SKARLETE MELLO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809656-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - MA6324 REQUERIDO: CAMILO ANGELO SILVA PINTO, SKARLETE MELLO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento do IPVA e taxa de licenciamento do veículo descrito na exordial relativamente ao ano de 2021, na quantia de R$ 677,49 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente, permanecendo a responsabilidade solidária da autora e dos corréus pelos demais débitos, ante a falta de comunicação da venda ao DETRAN/MA.
Indefiro, outrossim, os demais pedidos nos termos da fundamentação apresentada.
Tendo em vista que os requeridos sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno a autora nas custas, deixando de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios por não ter havido habilitação de advogado pela parte ré.
Condiciono o pagamento das custas aos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:15
Juntada de petição
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23/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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25/07/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 10:32
Juntada de diligência
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23/07/2021 18:04
Desentranhado o documento
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23/07/2021 17:00
Juntada de
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15/07/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 15:56
Juntada de Carta ou Mandado
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28/06/2021 08:45
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 13:12
Juntada de petição
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24/06/2021 05:11
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:42
Juntada de petição
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16/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 23:39
Juntada de petição
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04/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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29/05/2021 12:27
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 22:11
Decorrido prazo de CAMILO ANGELO SILVA PINTO em 19/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:42
Juntada de petição
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11/05/2021 04:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:57
Juntada de
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03/05/2021 15:33
Juntada de termo
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28/04/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 05:13
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
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26/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809656-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: MARIA DA PAZ COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - MA 6324 REQUERIDO: CAMILO ANGELO SILVA PINTO, SKARLETE MELLO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar, proposta por MARIA DA PAZ COSTA em desfavor de CAMILO ANGELO SILVA PINTO e SKARLETE MELLO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a autora que, no dia 16 de novembro de 2020 vendeu para o requerido Camilo o veículo Fiat Bravo Essence Dualogic, cor Preta, ano 2012, chassi nº 9BD198221C9014298, sob a condição de que este assumisse os débitos incidentes sobre o bem.
Asseverou que, dias após a realização do negócio, consultou os sistemas da SEFAZ/MA e do DETRAN/MA e constatou que os referidos débitos não foram quitados, além de ter sido surpreendida com o anúncio de venda do veículo no sítio eletrônico da OLX.
Afirmou que tal contexto se enquadra em uma modalidade de golpe, que consiste na compra de um veículo por golpistas que se comprometem a assumir os débitos do bem, mas não o fazem, e acabam revendendo o automóvel por um valor mais baixo, deixando o proprietário em prejuízo.
Aduziu que através do anúncio, verificou que o Sr.
Camilo revendeu o carro para a segunda requerida, Sra.
Skarlete Mello, e, passando-se por pessoa interessada no veículo, descobriu que o bem estaria localizado no estacionamento do estabelecimento comercial desta.
Assim, após sustentar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Juntou aos autos os documentos de ID 42484933 a ID 42484943.
Decido.
Inicialmente, não havendo indícios que provem o contrário, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, em que pese os elementos de prova juntados pela autora na exordial, não se verifica de pronto a existência da probabilidade do seu direito.
Isso porque, no instrumento de procuração pública juntado ao ID 42484938, observa-se que a autora nomeia o requerido Camilo Angelo Silva Pinto como seu procurador, outorgando-lhe poderes especiais para resolver questões relativas ao automóvel apontado na exordial, podendo inclusive proceder à venda do bem, para si ou para outrem, pelo preço e condições que ajustar, conforme consta no referido termo.
Desta forma, ao proceder com a outorga de poderes ao réu, a requerente estava ciente da possibilidade de venda do veículo a terceiros.
Lado outro, cumpre destacar que, a autora reclama que o requerido teria se responsabilizado em liquidar os débitos incidentes sobre o veículo e não o fez, fato esse que exige maior dilação probatória a fim de apurar com maior exatidão os reais moldes da avença.
Tal premissa decorre do fato de que, visualizando os débitos nos instrumentos de ID 42484941 e ID 42484943, percebe-se que estes são, em sua maioria, de datas anteriores à venda do automóvel realizada entre as partes, a qual teria se operado em 16/11/2020, como dito na exordial.
Assim, tais dívidas seriam de responsabilidade da requerente, uma vez que estava na posse do veículo antes da efetiva tradição.
Ocorre que, resta nebulosa a narrativa autoral no que toca à assunção destas dívidas pretéritas pelo demandado, motivo pelo qual se faz imperiosa a instauração do contraditório, principalmente considerando o fato de que não há nos autos qualquer documento que aponte que a demandante comunicou aos órgãos competentes a alienação do bem a fim de eximir-se de eventuais responsabilidades, nos termos do que determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
ARTIGO 134 DA LEI 9.503/97.
IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO.
NÃO ABRANGÊNCIA.
SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÉBITOS POSTERIORES À VENDA DO VEÍCULO.
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEI DISTRITAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo DETRAN/DF para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o primeiro réu ao pagamento das despesas de multa e IPVA do veículo alienado pelo autor, bem como para efetuar a transferência do bem junto ao DETRAN.
Em caso de descumprimento, a sentença determinou a expedição de ofício aos recorrentes para que procedam à transferência dos débitos do veículo para o primeiro réu. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. 4.
No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O artigo 134 da Lei nº. 9.503/97 estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas.
O referido dispositivo legal não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação (Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
E, como há legislação específica sobre a matéria (artigo 1º, § 8º, da Lei Distrital nº. 7.431/85), não há dúvidas quanto à obrigação tributária da parte autora, ora recorrida. 6.
Expedição de ofícios.
Transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN.
Necessidade de vistoria de identificação veicular.
A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2º, § 2º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 7.
Não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo.
Remanesce apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo autor, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem.
Fica permitida apenas a expedição de ofícios para transferência de pontuação por infrações de trânsito cometidas após a alienação do bem e a comunicação de venda do veículo. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de transferência dos débitos e de propriedade do veículo.
Fica autorizada a expedição de ofício para transferir a pontuação por multas de trânsito ao primeiro réu e para realizar o registro da comunicação de venda do veículo. 9.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 10.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07035212820198070016 DF 0703521-28.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE LIMINAR – TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – IRREVERSIBILIDADE - Nos termos do art. 134 do CTB é solidária a responsabilidade do antigo proprietário com seu adquirente até a ciência da Fazenda Estadual da transferência do veículo; - Inviável a transferência, em razão da existência de débitos sobre o veículo – ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20713358420198260000 SP 2071335-84.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/06/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019). (grifou-se).
Assim, considerando a dicção do art. 134 do CTB supracitado, exsurge contra a autora a probabilidade de responsabilização solidária sobre as dívidas mencionadas na inicial, fato esse que exige dilação probatória para sua apuração, razão pela qual o argumento de inadimplência do requerido se revela frágil para a concessão da medida liminar pleiteada.
Outrossim, cabe destacar que a demandante reclama dos resultados da própria imprudência e incúria, sendo todos os riscos da cessão do veículo assumidos por ela própria, que, sem comunicação ao credor do financiamento do bem, tampouco ao órgão estadual de trânsito, teria efetuado a venda do automóvel ao réu, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua desídia.
Desse modo, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, sobretudo em razão do manifesto venire contra factum proprium, de modo que não há perigo de dano se a tutela eventualmente vier a ser concedida no julgamento da lide ou após o início do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pelos demandados.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverão os réus decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requererem a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/03/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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13/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 04:39
Outras Decisões
-
13/03/2021 02:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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