TJMA - 0801671-59.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, Vara Única de Montes Altos.
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2024 21:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:00, Vara Única de Montes Altos.
-
30/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:55
Juntada de termo
-
27/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:52
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:56
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
29/04/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, Vara Única de Montes Altos.
-
29/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 14:00 Vara Única de Montes Altos.
-
15/02/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 10:30 Vara Única de Montes Altos.
-
15/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:30 Vara Única de Montes Altos.
-
19/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 21:39
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 14:40 Vara Única de Montes Altos.
-
07/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 14:40 Vara Única de Montes Altos.
-
10/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:16
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:17
Juntada de
-
31/03/2021 21:42
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:13
Decorrido prazo de ADONIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:13
Decorrido prazo de ADONIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 05:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801671-59.2020.8.10.0102 Autor: José Amilton Jardim de Oliveira Réu: Adonias Almeida dos Santos DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido de liminar para busca e apreensão de bens móveis c.c dano moral ajuizada por José Amilton Jardim de Oliveira em face de Adonias Almeida dos Santos, alegando, em suma, que o requerido se apossou de três automóveis financiados em nome do autor, além de ter contraído dívidas bancárias em nome do requerente.
Em caráter incidental, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido mandado de busca e apreensão, bem como a reintegração dos veículos ao requerente, e a quitação dos empréstimos efetuados pelo réu em nome do autor.
Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contestação, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça; afirmou, também, que todas as operações realizados pelo réu em nome do autor, não ultrapassaram os poderes conferidos no instrumento de mandato firmado entre as partes.
Apresentou pedido de realização de audiência de conciliação com proposta de acordo. É o relatório.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a existência do documento ID 39451008 informando que o requerente é cooperado da SINTRAMASUL – Transporte Alternativo do Maranhão do Sul, tendo recebido rendimentos líquidos superiores a R$ 5.000,00 nos seis primeiros meses de 2020, determino a sua intimação para que faça prova de sua insuficiência para arcar com as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ressalte-se que a deliberação acima encontra consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que firmou-se no sentido de que “‘o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, §2º, do CPC/2015)’ (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019)”.
II – DA TUTELA ANTECIPADA Do exame do caderno processual, verifica-se que os argumentos sustentados bem como os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para o deferimento do pedido liminar neste momento.
Analisando a inicial, em conjunto com a contestação, verifico que inexistem subsídios probatórios mínimos nos autos para configurar a verossimilhança da alegação, necessitando, assim, da dilação probatória para sua aferição, não sendo possível, nessa fase de cognição, antecipar a tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo réu na contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Montes Altos (MA), 22 de março de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
22/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADONIAS ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*44-28 (REU).
-
22/03/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 20:50
Juntada de contestação
-
17/12/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001168-39.2016.8.10.0061
Estado do Maranhao
A.s. Sampaio
Advogado: Nelson de Alencar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2016 00:00
Processo nº 0811630-66.2020.8.10.0001
Jose Castro de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 22:22
Processo nº 0801176-76.2020.8.10.0114
Edson de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 16:35
Processo nº 0801275-70.2020.8.10.0009
Roberland Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 10:06
Processo nº 0800292-92.2021.8.10.0120
Josuel Costa Vale
Valdinei de Jesus Pereira Costa
Advogado: Fabio Cesar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 12:02