TJMA - 0800648-53.2020.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:35
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI BRAVO - MA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 10:18
Juntada de Ofício
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25/03/2021 00:00
Intimação
BURITI BRAVO Processo nº. 0800648-53.2020.8.10.0078 Requerente: MARIA HELENA BISPO DOS SANTOS SENTENÇA MARIA HELENA BISPO DOS SANTOS, sobejamente qualificado (a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente Ação de Registro Tardio de Óbito, pugnando, ao final, que seja expedido certidão de óbito de LAURO SOUSA DOS SANTOS.
Alega que era esposa do falecido e que o óbito dele ocorrera em 20/06/2020, em decorrência de afogamento, aduzindo, em síntese, que não providenciou o assentamento de óbito no prazo legal.
Com vista, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito.
Com a inicial, vieram os documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, entendo que há um rol probatório mínimo, o que autoriza o julgamento antecipado da demanda.
Não havendo outras questões processuais ou nulidade a serem sanadas, passo analisar o mérito.
Sobre a matéria de fundo, a legislação garante ao interessado o direito de buscar o assentamento tardio, conforme prescreve o art. 109, da Lei n° 6.015/73, podendo requerer que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos.
No caso em tela, postula-se a averbação tardia do assento de óbito do(a) Sr LAURO SOUSA DOS SANTOS, falecido(a) no dia 20/05/2020, o qual, segundo a exordial, veio a óbito em razão de afogamento em águas naturais.
Os documentos anexados ao feito, em especial a declaração de óbito de id. 36500294, do Ministério da Saúde, demonstram que a parte requerente detém o direito de obter a certidão de óbito pleiteada, estando o pedido em conformidade com a Lei de Registros Públicos.
Nesse particular, destaco que a declaração aludida, que está subscrita por médico, descreve que a morte de LAURO SOUSA DOS SANTOS ocorrera em razão de afogamento em águas naturais, no dia 20/05/2020, às 19h00min, o que corrobora as alegações autorais Ao teor do exposto, com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do novo CPC), determinando a lavratura do assento de óbito de LAURO SOUSA DOS SANTOS, devendo constar 20/05/2020 como data do óbito.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária, que ora concedo (art. 98, novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Após a lavratura, providencie o (a) Sr(a).
Oficial de Registro a comunicação ao Cartório Eleitoral e ao INSS.
Arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo.
BURITI BRAVO, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
24/03/2021 14:12
Juntada de petição
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24/03/2021 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
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24/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:43
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 10:15
Juntada de petição
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03/02/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:57
Conclusos para despacho
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07/10/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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