TJMA - 0809457-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 21:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 21:21
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 19:24
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:24
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809457-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JUCILLY ELIAS ERICEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, na qual houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, ora formulado pela parte demandante, sob argumento de perda do objeto, segundo a petição registrada sob o ID Num. 48476417.
Já tendo a parte demandada oferecido resposta ao feito, fora determinada a sua intimação para se pronunciar sobre o pedido (ID Num. 49995763), oportunidade na qual se manifestou favorável ao referido pedido, conforme petição de ID Num. 51816895.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral (CPC/2015, art. 485, §4º).
Instada a parte demandada, manifestou-se pela anuência ao pedido autoral formulado, restando configurada a ausência de interesse no seguimento da demanda instaurada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Custas pela parte demandante, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria (decisão – ID Num. 42455111), nos termos do art. 98 do CPC.
Honorários indevidos, diante da concordância tácita da parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
28/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:46
Extinto o processo por desistência
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23/09/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:34
Juntada de petição
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31/08/2021 12:41
Juntada de petição
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18/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:30
Juntada de petição
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23/04/2021 05:20
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:18
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809457-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JUCILLY ELIAS ERICEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571, JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737 ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
24/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 14:28
Juntada de petição
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16/03/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 08:56
Juntada de diligência
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15/03/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 08:05
Juntada de petição
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15/03/2021 01:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2021 15:31
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/03/2021 06:31
Juntada de petição
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12/03/2021 03:24
Outras Decisões
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11/03/2021 21:46
Conclusos para decisão
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11/03/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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