TJMA - 0007911-52.1996.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:39
Juntada de petição
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24/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:41
Juntada de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:18
Juntada de petição
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07/02/2025 10:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:28
Juntada de petição
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24/09/2024 06:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:23
Decorrido prazo de JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:53
Juntada de diligência
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23/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:53
Juntada de diligência
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23/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:11
Juntada de Mandado
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18/06/2024 14:15
Juntada de petição
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11/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de CED CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 17:25
Juntada de petição
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21/01/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 22:46
Conclusos para despacho
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10/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:20
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007911-52.1996.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - MA 2135-A, LUCIANO BATISTA MARANHAO - PE 28887 EXECUTADO: OSMAR CUTRIM FROZ, CED CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA, JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA 4714-A DESPACHO Compulsando aos autos, verifico que os embargos à execução foram protocolados nos mesmos autos da execução, conforme se verifica em ID 86351195.
Sobre os embargos à execução, preceitua o art. 914, do CPC/2015, in verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Assim, da simples leitura da norma supracitada, vê-se que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Em outras palavras, os embargos à execução devem ser opostos por dependência à execução.
Não obstante, verifica-se que a Executada juntou-os nos próprios autos da execução, conforme se vê em expediente de ID. 86351195.
Desse modo, ante o princípio da instrumentalidade, da economia processual, da conservação do ato processual e da efetividade, que são resguardados pelo nosso ordenamento jurídico, entendo que o erro processual constatado nesses autos pode ser corrigido pela parte embargante com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência, em autos apartados, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Assim, determino que a Secretaria Judicial certifique acerca da tempestividade dos embargos protocolados em ID 86351195.
Sendo tempestiva, intime-se a parte executada para que supra o vício processual, no prazo de 15 dias, com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência ao presente processo, em autos apartados, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 13:08
Juntada de petição
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10/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:15
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007911-52.1996.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANO BATISTA MARANHAO - OAB/PE 28887, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 2135-A EXECUTADO: OSMAR CUTRIM FROZ, CED CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA, JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - OAB/MA 4714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça referente a não citação de JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO (ID nº 82957768), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:37
Juntada de petição
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31/01/2023 16:10
Juntada de diligência
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27/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 10:50
Juntada de diligência
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13/12/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:50
Juntada de Mandado
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12/12/2022 09:50
Juntada de Mandado
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03/12/2022 14:17
Juntada de petição
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14/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:47
Juntada de petição
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22/02/2022 11:00
Juntada de petição
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19/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
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08/04/2021 20:26
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:22
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:42
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007911-52.1996.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO BATISTA MARANHAO - OAB/PE 28887, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 2135 EXECUTADO: OSMAR CUTRIM FROZ, CED CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA, JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO DESPACHO Intimados para se manifestarem sobre a virtualização dos autos, a parte requerida apontou erro no procedimento de digitalização dos presentes autos, conforme petição anexa ao Id. nº 35121955.
Assim, determino que a Secretaria certifique sobre a (in)existência das apontadas irregularidades e, caso confirme a presença dos equívocos apontados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à Central de Migração para que esta proceda às eventuais correções.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
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02/09/2020 05:38
Decorrido prazo de CED CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 05:38
Decorrido prazo de JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 05:38
Decorrido prazo de OSMAR CUTRIM FROZ em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 16:16
Juntada de protocolo
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27/08/2020 13:38
Juntada de petição
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25/08/2020 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
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20/08/2020 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2020 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1996
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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