TJMA - 0801656-56.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:15
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 21:41
Outras Decisões
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18/04/2023 19:56
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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04/02/2023 16:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:32
Decorrido prazo de FRNCISCO SILVA ALVES em 27/04/2022 23:59.
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24/03/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 20:53
Juntada de diligência
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22/06/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:00
Juntada de diligência
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19/05/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 04:16
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 14:54
Juntada de diligência
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29/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801656-56.2018.8.10.0039 Requerente :JOSE DE RIBAMAR COSTA JUNIOR Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA Requerido : FRNCISCO SILVA ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. No que concerne ao mérito da causa, entendo que assiste razão ao demandante, senão, vejamos. Pelos documentos juntados através do ID 124768870, observo que o requerido figura como devedor de uma motocicleta Honda, compra adquirida através do nota promissória em anexa, em 150 parcelas de R$80,00 reais. Todavia, conforme demonstram os autos, o réu não cumpriu a obrigação avençada na aludida firmada, qual seja, o pagamento da importância que corresponde à R$11.200,00 reais.
O demandado, embora devidamente citado não apresentou defesa, de forma que não apresentou contestação ou outros documentos.
Sua revelia é medida que se impõe. O Código Civil vigente estabelece em seu artigo 422: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso dos autos, a nota promissória juntada como prova da obrigação de pagar, atende a todos os requisitos estabelecidos na lei.
Portanto, trata-se de documento com valor probatório suficiente para a procedência da presente demanda. Em razão disto, merece prosperar a condenação no pagamento da dívida, conforme exposto na inicial. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado nos artigos 5°, V, CF/88; 186 do CC; 6°, VII, do CDC, c/c o artigo 487, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$11.200,00 (onde mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% a partir do vencimento da dívida e a correção monetária à partir da presente decisão. Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ac -
26/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 22:12
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 00:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 00:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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11/12/2020 07:33
Juntada de petição
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01/12/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 09:29
Juntada de Certidão
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30/11/2020 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 17:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 17:06
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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22/10/2020 09:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 22:56
Conclusos para decisão
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16/10/2020 22:56
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 08:47
Juntada de diligência
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30/09/2020 16:15
Juntada de petição
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03/04/2020 07:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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