TJMA - 0800621-71.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 23:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 14/06/2022 23:59.
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09/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 14:48
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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01/06/2022 13:10
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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01/06/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 11:17
Juntada de termo
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24/03/2022 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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26/02/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800621-71.2021.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 22/11/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
23/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:59
Juntada de termo
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12/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
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26/07/2021 03:01
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 22:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 22:46
Juntada de termo
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2021 00:00
Intimação
0800621-71.2021.8.10.0034 Autor (a): RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu :BANCO PAN S/A DESPACHO Em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), apresentando a resposta da empresa demandada, positiva ou negativa, junto aos canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento tenha sido alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br" (com a apresentação de resposta pelo reclamado), CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória. Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Codó/MA, 14 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:42
Juntada de petição
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15/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:59
Juntada de termo
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14/01/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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