TJMA - 0803037-86.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/04/2023 09:27
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:06
Juntada de petição
-
30/07/2022 13:56
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:27
Outras Decisões
-
23/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:59
Juntada de contestação
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26/10/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 14:24
Juntada de cópia de dje
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15/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803037-86.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA LUIZA BATISTA BURLAMAQUI ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO OAB: MA4022 PARTE(S) REQUERIDA(S): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou a contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.
Destarte, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Coelho Neto/MA, 13 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
14/01/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2020 17:16
Conclusos para despacho
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19/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
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13/12/2019 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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