TJMA - 0804472-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 06:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 06:21
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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10/11/2021 14:57
Juntada de petição
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22/10/2021 11:33
Juntada de petição
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06/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804472-57.2020.8.10.0001 AUTOR: NILSON AMADO CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Originária Coletiva nº 6542/2005, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, ajuizado por NILSON AMADO CALDAS contra ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Intimado para manifestar-se sobre o documento id ID 46458755, a parte autora requereu a desistência do feito (id 47864732). É o relatório.
Decido.
Deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
Em sede de cumprimento de sentença, dispõe o artigo 755 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão proferida sob o id 42557009.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, posto não angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:02
Extinto o processo por desistência
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20/07/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 13:47
Juntada de petição
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10/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:11
Juntada de petição (3º interessado)
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27/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:44
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 20/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:14
Juntada de petição
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05/04/2021 15:30
Juntada de petição
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26/03/2021 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804472-57.2020.8.10.0001 AUTOR: NILSON AMADO CALDAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente NILSON AMADO CALDAS, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 27891152), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
A implantação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do exequente, devendo o executado informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Oficie-se à SEGEP para cumprimento dessa presente decisão, devendo este juízo ser comunicado quando da sua efetivação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
São Luís (MA),15 de março de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
24/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:26
Juntada de Ofício
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15/03/2021 17:02
Outras Decisões
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15/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2020 15:52
Juntada de petição
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12/02/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:43
Conclusos para despacho
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07/02/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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