TJMA - 0803057-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 18:59
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:07
Juntada de termo
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10/03/2022 17:28
Juntada de petição
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25/11/2021 17:10
Decorrido prazo de WHERVESON DE ARAUJO RAMOS em 24/11/2021 23:59.
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01/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 16:19
Juntada de diligência
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26/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803057-82.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: WHERVESON DE ARAUJO RAMOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP nº 94243 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra WHERVESON DE ARAUJO RAMOS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca HYUNDAI modelo HB20 COMFORT PLUS 1., ano fabricação 2018, chassi 9BHBG51CAJP869319, placa PTC0184, cor PRATA e Renavam nº 001145795584, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 50 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 16/10/2020, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de Marca HYUNDAI modelo HB20 COMFORT PLUS 1., ano fabricação 2018, chassi 9BHBG51CAJP869319, placa PTC0184, cor PRATA e Renavam nº 001145795584, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69). Proceda-se a retirada do sigilo indevidamente inserido, uma vez que a presente ação não está inserida entre aquelas previstas no art. 189, do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Março de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 12:20
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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