TJMA - 0800947-58.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 15:54
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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07/12/2021 16:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:09
Decorrido prazo de AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:33
Homologada a Transação
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16/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 17:56
Juntada de petição
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07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ em 04/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:27
Juntada de petição
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23/07/2021 02:04
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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14/07/2021 16:56
Juntada de petição
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12/07/2021 09:05
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 11:26
Juntada de petição
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30/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800947-58.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 37894875 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação dos contratos de empréstimos com cláusula de consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição.
Nesta toada, como os supostos empréstimos fraudulentos já estavam sendo descontados em um significativo espaço de tempo e somado a isso o decurso temporal, desde a interposição da inicial até a presente data, fragilizam o requisito periculum in mora.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos.
Monção/MA, 12 de novembro de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
14/01/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:58
Juntada de petição
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20/11/2020 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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