TJMA - 0805215-61.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 15:21
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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18/05/2021 22:23
Juntada de petição
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21/04/2021 07:15
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805215-61.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA FELIX FREIRE e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896 REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA MARTA FELIX FREIRE e outros em face do Município de São José de Ribamar, objetivando a incorporação em sua remuneração o índice de 24,02% decorrente de reajuste salarial anual não implantado pelo requerido. Sustenta os requerentes, em suma, que possuem seus salários congelados durante os últimos cinco anos, ante a ausência de implementação do reajuste salarial anual previsto em Lei Municipal nº 1.027, de 27 de fevereiro de 2014, havendo assim, perda no poder de compra dos autores. Pugna pela procedência da ação para que seja determinado o imediato reajuste de 24,02% no período compreendido de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020 nos vencimentos dos autores. Com a inicial colacionou os documentos eletrônicos indispensáveis a propositura da ação.
Contestação apresentada id. 31885631, onde ressalta ausência de provas que constituem o direito do autor.
Enaltece também as limitações financeiras e orçamentarias do ente público municipal para o pagamento do reajuste salarial pretendido na presente demanda.
Pugna pela improcedência do pedido. Devidamente intimada sobre contestação, a parte autora apresentou réplica, id.32136610.
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. FUNDAMENTOS O ponto nuclear da demanda consiste na existência de perdas salariais oriundas do desrespeito à regra acerca do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, com consequente pagamento de diferenças dos vencimentos de novembro de 2014 a outubro de 2018 , inclusive com repercussão de férias, gratificações natalinas, insalubridade e demais verbas de direito, acrescidas de correção monetária.
Primus, há de se perquirir acerca da existência de direito reajuste anual sobre a remuneração dos servidores públicos.
Para melhor visualização da situação constitucional e legal transcrevemos abaixo os dispositivos de lei apontados: Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal: X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Inciso X do art. 19 da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares” Além de tais dispositivo, A Constituição Federal enaltece a necessidade de requisitos a serem respeitado para implementação dos reajuste na remuneração dos servidores, in verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Sobre tal questão já existe entendimento pacificado, com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Nesse sentido, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal não é automática, pois depende de três requisitos: lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Ainda que tal reajuste tenha por objetivo tão somente a preservação do poder aquisitivo da moeda, implicará em aumento de despesa para o Município, sendo imprescindível, nesse caso, a observância dos referidos requisitos previsto na Constituição Federal.
Examinando os autos, verifico que o requerido suscitou como matéria de defesa a ausência de previsão orçamentaria para implantação do ajuste salarial pleiteado pelos autores.
Ocorre que serem intimados sobre o termos da contestação, os autores afirmaram que a verba salarial pretendida tem natureza alimentícia, enaltecendo, assim, desnecessidade de prévia dotação orçamentaria.
Portanto, em virtude de a ausência de observância dos requisitos nos termos do artigo 169, §1º da Constituição Federal de 1988, entendo ser inviável o pleito autoral.
Tudo isso demonstra que não há violação ao artigo 37, X da Constituição Federal, que dispõe sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores público do Estado do Maranhão com o art. 19, XV da Constituição Estadual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgando resolvido o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Esta sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:37
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 29/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:32
Juntada de petição
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09/06/2020 11:15
Decorrido prazo de LUCILENE PONTES ALVES em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:14
Decorrido prazo de MARIA MARTA FELIX FREIRE em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:14
Decorrido prazo de JANNEY DE ABREU SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO MAGALHAES em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:03
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:07
Juntada de contestação
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14/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
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08/04/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 10:43
Conclusos para despacho
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17/11/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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