TJMA - 0806335-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de LABORATORIO CEDRO LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ENZO BRANDAO BORRALHO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806335-51.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes : Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão e outro Advogada : Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão (OAB/MA 5.858) em causa própria Agravado : Laboratório Cedro Ltda Advogado : Sem representação processual nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Por meio da petição de Id 8581841, os agravantes, Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão e outro, formulou pedido de desistência do presente recurso.
Com efeito, tal decisão invariavelmente, deve ser homologada, em atenção ao disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Como se pode aferir do comando legal, a desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, que não depende, para produzir efeitos, da anuência da parte adversa ou mesmo da homologação do juízo perante o qual tramita o recurso.
A homologação, nesse caso, é meramente formal, apenas para permitir que a Corte não conheça do recurso, pela superveniência de fato extintivo da pretensão recursal.
A única formalidade exigida pelo legislador é que o advogado, que representa a parte desistente, tenha poder especial para esse fim.
No caso dos autos, os agravantes postulam em causa própria.
Sobre a matéria, colaciono a lição de NELSON NERY JR., in verbis: Homologação.
Embora necessite de homologação para colocar fim ao procedimento recursal, a desistência produz efeitos desde que é manifestada no processo, independendo da homologação para produzir efeitos.
Nesse sentido: RJTJSP 119/271, 106/218; RT 645/141) (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9a ed., São Paulo: RT, pp. 721/722) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO ANALISADO.
I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que julgou agravo interno, para negar-lhe provimento.
II - Alega a parte embargante a existência de pedido de desistência formulado antes do julgamento do agravo interno.
III - De fato, a parte embargante formulou pedido de desistência que não foi apreciado.
O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que a parte recorrente possui procuração para desistir (fl. 22), homologo a desistência do recurso interposto às fls. 3-12 do expediente avulso.
Necessário, portanto, anular o acórdão que improveu o agravo interno de fls. 26-27.
IV - Passo a analisar o pedido de homologação da desistência.
O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que a parte recorrente possui procuração para desistir (fl. 46), homologo a desistência do recurso interposto às fls. 18-22.
V - Embargos acolhidos para sanar omissão, anular o acórdão que julgou o agravo interno e homologar a desistência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS 23.481/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 11/02/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
IRRETRATABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3.
Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4.
Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1393573/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. (...) (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. (…) 4.
Uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei) Assim, impõe-se realizar a homologação da desistência, não para que produza efeitos, pois isso já se verificou, mas apenas para pôr termo formal ao recurso interposto pelo agravante.
TERÇO FINAL.
Homologo a desistência.
Incidência do artigo 998, do Código FUX.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 01:07
Homologada a Desistência do Recurso
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27/01/2021 21:47
Juntada de petição
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18/11/2020 23:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 20:59
Juntada de petição
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04/11/2020 19:20
Juntada de petição
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de LABORATORIO CEDRO LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ENZO BRANDAO BORRALHO em 28/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:11
Mandado devolvido dependência
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09/07/2020 16:11
Juntada de diligência
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07/07/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/07/2020 20:38
Juntada de Outros documentos
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05/07/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2020 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 16:55
Juntada de petição
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27/05/2020 22:36
Conclusos para decisão
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27/05/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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