TJMA - 0001453-84.2015.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 15:14
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 16:46
Juntada de petição
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19/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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19/07/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
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28/09/2021 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 14:33
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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01/05/2021 17:48
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:08
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:08
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 83 DO MUNICIPIO DE TURILANDIA em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 21:37
Juntada de petição
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16/04/2021 18:54
Juntada de petição
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26/03/2021 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001453-84.2015.8.10.0055 AÇÃO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: COLONIA DE PESCADORES Z - 83 DO MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA4847 REQUERIDO(A): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COLONIA DE PESCADORES Z - 83 DO MUNICIPIO DE TURILANDIA, qualificada na inicial, em desfavor de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada, em razão de falha na prestação de serviços de telefonia fixa.
Sustenta o autor que desde o mês de agosto de 2015 a linha telefônica correspondente ao número (98) 3382-2251 deixou de funcionar completamente, e a requerida teria deixado de restabelecer o serviço regular apesar de várias reclamações.
Acrescenta que vem adimplindo com as faturas regularmente, inexistindo óbice para a devida manutenção da linha telefônica pela empresa requerida.
Decisão de ID 28600299, p. 120-124, deferindo o pedido liminar.
Pleito autoral de ID 28600299, p. 134, juntando os documentos de p. 136-146, consistente em pagamento de faturas de telefonia.
Sobreveio contestação ao ID 28600299, p. 150-182, alegando, no mérito, que a linha telefônica objeto da lide está perfeitamente ativa e funcional, ao passo que o problema seria nas instalações internas no imóvel da parte autora, de sua responsabilidade.
Outrossim, impugna o pedido de indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica.
Pedido do requerido de ID 28600307, p. 75-77, juntando documentos de que pretensamente demonstrariam o cumprimento da decisão liminar (p. 79-85).
Manifestação pelo autor ao ID 28600307, p. 97-99, juntando os documentos de p. 101-193, consistente em pagamentos de faturas.
Também informa que a linha telefônica continua irregular.
Dispensa de novas provas pelas partes aos ID 29388407 e 30916144.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória.
Inicialmente, verificando que versa a hipótese de relação de consumo, devendo incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte reclamante e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada, adoto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC Verifico pelos diversos números de protocolos de pedidos de providências elencados pela requerente a hipótese dos fatos narrados na inicial, quanto a linha telefônica do autor ter apresentado problemas intermitentes a partir do mês de agosto/2015, bem como que neste período o autor permanecera por diversas vezes sem a efetiva prestação do serviço que contratara.
Assim o sendo, para elidir a pretensão do autor, que ocorreram diversos problemas na referida linha telefônica, bastaria ao requerido demonstrar que não houve a paralisação da prestação dos serviços ou que a demora excessiva no restabelecimento dos serviços telefônicos contratados pelo autor se deu em razão de outro motivo, sendo este amparado por lei e diverso do alegado pela parte autora, má prestação do serviço, máxime diante do quanto exposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Entretanto, assim não o fez.
Ao contrário, em sua peça de defesa defendeu-se alegando que o problema inexistia, estando o serviço de telefonia ativo e funcional.
Tais alegações não são corroboradas por quaisquer documentos senão os extratos de telas do próprio requerido.
O requerido não se manifesta sobre as diversas outras reclamações que o consumidor afirma ter realizado, único meio de prova fornecido ao consumidor quando apresenta uma reclamação na central de atendimento da concessionaria requerida, e que ocorreram no interstício de agosto/2015 a agosto/2016.
Assim, nos autos pode restar controverso a duração da interrupção dos serviços de telefonia na residência do autor, o qual pode ter perdurado até mesmo por mais de um ano, entretanto, resta incontroverso que a empresa ré extrapolou e muito o prazo de atendimento, ao arrepio da previsão do art. 22, §2 da Resolução da ANATEL nº 605/2012, que assina o prazo de reparo de 48 horas a partir da solicitação do consumidor, em caso de telefones residenciais.
Assim o sendo, em outro sentido não se poderia concluir, senão pela veracidade das alegações da parte autora, restando, assim, demonstrada a má prestação dos serviços pela interrupção injustificada do serviço de telefonia e pela desídia em proceder ao devido reparo, e tornado patente a obrigação da requerida a responder pelos prejuízos decorrentes.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Caso em que restou demonstrada a interrupção injustificada de serviço de telefonia pela empresa demandada prestado ao autor.
Má prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade Objetiva da empresa prestadora de serviços, segundo o art. 14, § 1º, I do CDC.
Possível o reconhecimento de abalos extrapatrimoniais ao caso em tela, tendo em vista a própria má prestação do serviço e a desídia da ré perante o consumidor.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor mantido [R$ 6.000,00].
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-78, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*84-78 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 19/12/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2014) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Ocorrência.
A interrupção indevida dos serviços de telefonia extrapola o mero dissabor em vista das necessidades profissionais e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação.
Manutenção do valor indenizatório no montante de R$ 3.620,00, com os acréscimos legais, de acordo com as peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Reforma parcial da r. sentença.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90000109120088260071 SP 9000010-91.2008.8.26.0071, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2015) De outra banda, concernente ao pedido de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, este apenas se qualifica se demonstrado inequivocamente o dano à imagem ou honra objetiva da entidade, o que efetivamente não restou demonstrado no caso em apreço, dado que não se admitem presunções e incidência in re ipsa.
Colho a seguinte jurisprudência em casos do mesmo jaez: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) Assim, a análise dos danos morais em favor da parte autora torna-se descalço de fundamentos.
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a decisão liminar de ID 28600299, p. 120-124, e condenar a requerida na obrigação de fornecer os serviços de telefonia fixa nos moldes contratados no prazo de 10 (dez) dias, saldo distrato, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, e o réu a pagar ao advogado o autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do CPC e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil, sem exigibilidade da parte autora ante o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Pela sucumbência, parcial e reciproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, que deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
24/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2020 18:21
Juntada de petição
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20/04/2020 18:56
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:03
Juntada de petição
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17/03/2020 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
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28/02/2020 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/02/2020 13:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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