TJMA - 0803754-14.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:20
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 11:39
Juntada de termo
-
03/11/2023 07:30
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
31/08/2023 15:13
Conta Atualizada
-
25/08/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 10:05
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:31
Homologado cálculo de contadoria
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06/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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23/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:10
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/12/2022 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/12/2022 11:41
Juntada de termo
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02/12/2022 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:09
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:35
Juntada de petição
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15/08/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 08:59
Juntada de petição
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08/08/2022 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:28
Juntada de petição
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27/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:36
Juntada de petição
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05/05/2022 11:36
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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08/03/2022 11:12
Juntada de petição
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11/02/2022 11:24
Juntada de petição
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21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:11
Juntada de diligência
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22/11/2021 05:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803754-14.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA NERY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário com antecipação de tutela, com sentença proferida em id.: 42977336 dos autos.
Embargos de declaração opostos id. 43719585 apontando apontando suposta omissão com relação ao período retroativo.
Devidamente intimada, parte requerida deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, certidão id. 51380290. É o bastante a relatar.
Passo a fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 II do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; De acordo com a legislação os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial, incluso nesse termo o pronunciamento por meio de sentença.
Em embargos de id.: 43719585 o embargante alega que houve omissão na referida decisão, haja visto que deixou de se manifestar quanto à retroatividade do benefício que foi requerido desde a sua cessação, em 02/01/2018.
Porém, a sentença foi clara nesse sentido, ao afirmar que “A conclusão da perícia médica foi de que a autora possui incapacidade parcial e temporária por 06 (seis) meses, a partir da data da realização da perícia..
Dessa forma, diante das provas contidas nos autos, o autor faz jus à concessão do benefício auxílio-doença, pelo período atestado no laudo pericial ID 30094822, pelo médico perito, com início em 02/03/2020 e com término 02/09/2020, sendo devidas somente as parcelas referentes ao período concedido.” (grifo nosso).
Nos termos dos arts. 927 c/c 186 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nas letras do art. 940 do mesmo diploma legal: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No caso em questão, não assiste razão à parte, conforme passo a explicitar.
Apesar do juiz não estar limitado à perícia para formação de seu convencimento, consoante arts. 371 e 479 do CPC, estando o julgamento do caso dependendo de prova eminentemente técnica, não merece alteração, uma sentença que embasa sua conclusão num laudo médico feito por profissional habilitado, que se presume imparcial e traz informações necessárias para o deslinde da causa.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 1.022 parágrafo único do CPC, rejeito os embargos de declaração manejados, mantendo a sentença de id 42977336 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se as determinações ali contidas.
Intimem-se.
Cumpra-se Timon-MA, 01 de outubro de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 18/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:32
Juntada de petição
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22/06/2021 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 19:07
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803754-14.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA NERY Advogado do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDA DA SILVA NERY em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que é segurada da previdência social e requereu administrativamente a concessão auxílio-doença, NB 525.447.759-2, com DER em 31.10.2018, sendo negado em 24.01.2019.
Sendo que recebeu auxílio-doença até 02.01.2018.
A parte autora alega que não possui capacidade para o trabalho em razão de sua enfermidade.
Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, após a realização de perícia médica e feito o estudo social, a ser confirmada por final sentença, determinando o pagamento do benefício de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora, ou, constatada a condição de invalidez por perícia médica, requer a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença 02/01/2018.
Determinou-se a realização de perícia médica, o que ocorreu com a apresentação do laudo de ID 30094822.
Determinou-se, a citação do INSS, pelo mesmo sendo apresentada proposta de acordo para a concessão de auxílio-doença por 04 meses, ID 32115160.
Manifestação acerca da proposta de acordo, ID 33474254, negando a proposta. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 31 de julho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte nos arts. 18, I, a, e, arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Submetido à perícia, identificou o médico perito, no laudo de ID 30094822, que a autora possui incapacidade total e temporária, por um período de 06 (seis) meses.
Tal incapacidade é temporária.
Concluiu o perito que a autora apresenta espondiloartrose da coluna lombar, CID M47.9, gerando incapacidade laboral por um período de 06 (seis) meses.
A incapacidade é constatada a partir desta perícia, através do exame pericial, a incapacidade é temporária e total.
Vê-se que a pretensão deduzida na inicial objetiva o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença indeferido NB. 525.447.759-2, Ocorre que, não foi constatada através da perícia médica no autor a ocorrência de incapacidade permanente, definitiva, para o trabalho.
Logo, não foi identificado no autor os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados na inicial, em caráter alternativo.
Fica afastado a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
A conclusão da perícia médica foi de que a autora possui incapacidade parcial e temporária por 06 (seis) meses, a partir da data da realização da perícia.
Nesse passo, urge lembrar que, à luz do art. 131, do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento possui a deferência de julgar com base nas provas produzidas nos autos, quando entender que as mesmas são suficientes para a formação de sua convicção, traduzindo-se no seu livre convencimento".
Depreende-se dos autos, que a inaptidão ao trabalho da autora é temporário, pelo período de 06 (seis) meses, tempo esse suficiente para o controle clínico da doença.
Portanto, não se configurando, inaptidão total a justificar o pedido de aposentadoria por invalidez .
Assim, aferida pela avaliação médica a incapacidade temporária do periciado impõe-se a procedência em parte do pedido inicial, nesses termos, com a concessão do benefício auxílio-doença pelo período de 06 ( seis) meses, com início em 02/03/2020 .
Dessa forma, diante das provas contidas nos autos, o autor faz jus à concessão do benefício auxílio-doença, pelo período atestado no laudo pericial ID 30094822, pelo médico perito, com início em 02/03/2020 e com término 02/09/2020, sendo devidas somente as parcelas referentes ao período concedido.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, RAIMUNDA DA SILVA NERY, na presente demanda, condenando o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão e pagamento do benefício auxílio-doença por 06 ( SEIS) meses pelo período de 02/03/2020 a 02/09/2020, concedo neste sentido a antecipação dos efeitos da tutela.
Tais prestações devidas deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações devidas até esta data, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
Sem custas (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 23 de março de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 26/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2020 03:06
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2020 09:14
Juntada de petição
-
17/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 17:01
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 11:21
Juntada de Petição
-
13/04/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 16:40
Juntada de termo
-
01/03/2020 16:18
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2020 16:18
Juntada de diligência
-
05/02/2020 10:29
Juntada de petição
-
03/02/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 04:41
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:55
Juntada de petição
-
13/08/2019 09:58
Juntada de petição
-
06/08/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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