TJMA - 0807944-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 15:05
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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17/05/2021 16:24
Juntada de petição
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23/04/2021 05:14
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807944-32.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, que o requerido seja compelido a realizar o pagamento no valor de RS 11.000,00 (onde mil reais) à título de honorários dativos.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 41837773 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 3 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) k -
24/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:23
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 20:28
Juntada de petição
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01/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
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01/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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