TJMA - 0800029-64.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 00:29
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 00:28
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:09
Juntada de petição
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15/04/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 08:27
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº 0800029-64.2021.8.10.0151 AUTOR: ELIS FERNANDA VIANA SOARES REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, embora devidamente intimada (aba “Expedientes”, intimação nº 6630597), deixou de comparecer à audiência de Conciliação. É o breve relatório.
Decido.
Sucede que pela sistemática instituída pela Lei nº 9.099/95, o(a) autor(a) está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, a sua presença as audiências se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.
Logo, a ausência do(a) autor(a) perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarreta a extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
Tais temas já foram sumulados pelo FONAJE, enunciados números 20 e 28, que dispõem: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês. -
12/04/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/04/2021 12:46
Juntada de petição
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07/04/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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06/04/2021 10:26
Juntada de contestação
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26/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800029-64.2021.8.10.0151 AUTOR: ELIS FERNANDA VIANA SOARES Advogado do(a) AUTOR: ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/04/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de março de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
25/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 19:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 19:15
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/03/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
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13/03/2021 17:23
Juntada de termo
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13/01/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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