TJMA - 0800644-24.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:02
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:02
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 27/10/2022 23:59.
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06/01/2023 14:22
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 26/10/2022 23:59.
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16/11/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:21
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/05/2021 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 13/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800644-24.2020.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DA CRUZ.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUSA FALCAO MELO (OAB/MA 17285) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. . DECISÃO Em 22.09.2017, foi publicada a RESOL-GP – 432017 do TJMA (referendada, por unanimidade, na Sessão Plenária Administrativa Extraordinária do dia 27.09.17), recomendando, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. Assim, considerando que a requerida é cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da demandada, oferecida em até 10 (dez) dias após o protocolo da reclamação.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Esta decisão serve como mandado. Observe-se que o prazo ora concedido somente correrá após superada a suspensão dos prazos processuais determinada pela Portaria-Conjunta/TJ/MA nº 142020. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
24/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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