TJMA - 0801290-39.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:24
Juntada de petição
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25/07/2022 15:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:15
Juntada de petição
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08/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:29
Juntada de petição
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06/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:04
Juntada de petição
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13/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801290-39.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 Reclamado: MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 9 de dezembro de 2021 Andressa E.
Aires Rocha.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
09/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:02
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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01/10/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 15:57
Juntada de petição
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27/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801290-39.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 Reclamado: MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, o demandante pugna pela indenização a título de morais razão da negativação indevida pelo não cumprimento do contrato e os benefícios da justiça gratuita.
Alega a parte autora que em dezembro de 2019, entrou em contrato com a empresa requerida para prestação de serviços de manutenção em aparelho de televisão e após análise, constatou-se ser problema no display.
Diante disso, a requerida ofereceu proposta de negócio, no qual pagariam R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)na televisão quebrada a titulo de permuta e o autor pagaria 05 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais)em troca de UMA TELEVISÃO SMART DE 50 POLEGADAS DA MARCA PHILCO, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pela TV.
Ficou acordado que a primeira parcela e a entrega da televisão se daria em janeiro de 2020, ocorre que, a televisão só foi entregue final de março. Ao receber a televisão, a parte autora percebeu que não se tratava do modelo acordado, tendo em vista que o aparelho entregue não conectava ao WIFI, não possuía a opção para conectar ao WIFI,não possuía os aplicativos para filmes e series como NETFLIX, YOUTUBE e AMAZON PRIME. Em razão do Lockdown, o autor informou que não iria devolver a televisão e que só iria pagar quando o problema fosse resolvido.
Em julho de 2020, a televisão apresentou problema no display e em contato com a empresa requerida, a mesma informou que nada poderia fazer.
Em novembro do mesmo ano, o autor simulou financiamento e descobriu que o seu nome estava negativado.
Em liminar, requereu a imediata exclusão da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no (SPC, SERASA etc.).
Em decisão de liminar, houve a sua concessão, determinando a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora MATHEUS MACEDO MUNIZ, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do Juizado, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Decido.
Vale registrar, inicialmente, que a requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo-lhe decretada, como conseqüência a revelia, ensejando, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, a alegação do requerente apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que o consumidor, insatisfeito com o defeito apresentado no produto adquirido, buscou o comerciante a fim de que fosse providenciada a troca, porém, não foi atendido em seu pleito. É cediço que quem adquire um produto, seja ele qual for e, independentemente da marca, espera que funcione adequadamente, atendendo aos fins para o qual foi fabricado.
Sabe-se, ainda, que qualquer produto eletroeletrônico está sujeito a apresentar algum tipo de vício de qualidade, sendo, entretanto, obrigação do fornecedor/fabricante do produto ou do comerciante que vendeu (responsabilidade solidária), acompanhar a evolução do problema e zelar para que o mesmo seja solucionado.
Assim, não há óbice para que os pedidos da inicial sejam deferidos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, plenamente cabível a indenização pretendida, por todas as razões já expostas, as quais evidentemente ensejaram a privação do bem.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao cumprimento da liminar, não há nos autos qualquer prova acerca da devida exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção.
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a parte MIZA SOUSA GARROS a efetuar o pagamento em favor da requerente da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros legais a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a troca do produto por um outro igual ou superior, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ainda, o prazo de 15 (quinze) para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/04/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801290-39.2020.8.10.0009 AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA REU: MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 Endereço: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA Rua P, 43, QUADRA 15B, Planalto Anil II, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-874 MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/05/2021 11:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de março de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 15:41
Juntada de petição
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12/01/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 17:41
Conclusos para decisão
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30/11/2020 17:41
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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