TJMA - 0810505-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:32
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:47
Decorrido prazo de HELENA RITA DIAS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 07:04
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/01/2023 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:02
Juntada de petição
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29/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:42
Juntada de contestação
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06/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 16:11
Juntada de petição
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28/04/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2022 08:47
Decorrido prazo de HELENA RITA DIAS em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 16:20
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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18/03/2022 16:21
Declarada incompetência
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18/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:27
Declarada incompetência
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25/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:50
Juntada de termo
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29/05/2021 10:41
Decorrido prazo de HELENA RITA DIAS em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:10
Juntada de termo
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07/05/2021 12:23
Juntada de Ofício
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05/05/2021 12:38
Suscitado Conflito de Competência
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03/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2021 02:01
Decorrido prazo de HELENA RITA DIAS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810505-29.2021.8.10.0001 AUTOR: HELENA RITA DIAS Advogado do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820 REQUERIDO: INSS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HELENA RITA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURUDADE SOCIAL, pleiteando que o requerido seja compelido a realizar o pagamento do valor de R$44.000,00 a título de indenização por danos morais eventualmente suportados, bem como restabelecimento de beneficio previdenciário.
A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO .
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de , proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Desta forma, com base nos artigos 42, 44 e §1º, do 64, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Dê ciência a requerente acerta desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, sem manifestação contrária do interessado, certifique-se e encaminha-se os autos conforme determinado.
A presente Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
25/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:19
Declarada incompetência
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19/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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