TJMA - 0804706-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DE CHAPADINHA - MA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:29
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO TEOPLICIO ARAUJO DE MELO - CPF: *69.***.*51-08 (PACIENTE) e JUÍZO DA 2ª VARA DE CHAPADINHA - MA (IMPETRADO)
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25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2021 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 16:35
Juntada de parecer
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21/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOPLICIO ARAUJO DE MELO em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804076-08.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA Paciente: Francisco Teoplício Araújo de Melo Impetrante: Márcio Henrique de Sousa Penha Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
13/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOPLICIO ARAUJO DE MELO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 11:16
Juntada de documento
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12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804076-08.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA Paciente: Francisco Teoplício Araújo de Melo Impetrante: Márcio Henrique de Sousa Penha Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, Tendo em vista manifestação ministerial (Id n.º 9981951), verifiquei que o corréu CARLENNE ARAÚJO DA COSTA impetrou anteriormente o Habeas Corpus n.º 0804091-18.2021.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador João Santana Sousa (1ª Câmara Criminal), envolvendo os mesmos fatos imputados ao ora paciente.
Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos arts. 241 e 242 do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
09/04/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 21:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2021 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DE CHAPADINHA - MA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOPLICIO ARAUJO DE MELO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804706-08.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA Paciente: Francisco Teoplício Araújo de Melo Impetrante: Márcio Henrique de Sousa Penha Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Márcio Henrique de Sousa Penha em favor de Francisco Teoplício Araújo de Melo, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10826/03, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Sustenta a ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes em poder do paciente, que é primário e possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de não ser integrante de organização criminosa. Ressalta ainda que a gravidade abstrata do delito, por si só, não representa motivação idônea para a manutenção do ergástulo cautelar. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9817217).
Os aludidos informes (Id. 9886807) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 10.03.2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 11.03.2021. Relata a autoridade impetrada que, em 23.03.2021, foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sendo o pleito indeferido, em consonância com o parecer ministerial, em 29.03.2021. Informa, por fim, que os autos se encontram aguardando a juntada do Inquérito Policial. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 03 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
03/04/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 19:48
Juntada de malote digital
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03/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 16:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 14:39
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804706-08.2021.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA Paciente: Francisco Teoplício Araújo de Melo Impetrante: Márcio Henrique de Sousa Penha Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Márcio Henrique de Sousa Penha em favor de Francisco Teoplício Araújo de Melo, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
25/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:22
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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