TJMA - 0805557-63.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 16:44
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:47
Decorrido prazo de VAUBAN BEZERRA DE BARROS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:47
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE TAL, vulgo TIÃO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:47
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DO CARMO em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805557-63.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Aquisição, Liminar ] Requerente: ALBERTO RODRIGUES DO CARMO e outros Requerido: SEBASTIAO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURIVAL BARBOSA DA SILVA - MA11732, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação Reivindicatória em que figuram as partes em epígrafe.
Foi a parte autora instada a impulsionar o feito, requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, porém, quedou-se inerte (ID 46899951). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para promover a citação do réu, a parte autora se manteve inerte, conforme despacho de ID 46899951.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Mutatis Mutandis, o julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC/2015, a petição inicial, dentre outros requisitos, deve indicar o domicílio e a residência da parte ré. 2.
Nos termos do artigo 240, § 1º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 3.
Deixando a parte exequente de promover a emenda à inicial, com a indicação do endereço da parte executada, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015. 4.
Tratando-se de extinção do processo, em virtude da inépcia da petição inicial, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC/2015. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1041664, 20160410002462APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.
Pág.: 430/439)” grifei Assim, constatada a inércia da parte autora em promover a citação do réu, a qual foi intimada para fazê-lo, quedando-se inerte, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a viabilizar a citação do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 09 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
30/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:51
Indeferida a petição inicial
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09/08/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de VAUBAN BEZERRA DE BARROS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DO CARMO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de VAUBAN BEZERRA DE BARROS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DO CARMO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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26/05/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 22:25
Juntada de diligência
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21/04/2021 08:05
Decorrido prazo de VAUBAN BEZERRA DE BARROS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:56
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DO CARMO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:13
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805557-63.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Aquisição, Liminar ] Requerente: ALBERTO RODRIGUES DO CARMO e outros Requerido: SEBASTIAO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: LOURIVAL BARBOSA DA SILVA - MA11732 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por ALBERTO RODRIGUES DO CARMO, representado por VAUBAN BEZERRA DE BARROS, em desfavor de SEBASTIÃO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário de um terreno constituído dos lotes 16, 17 e 18, da quadra 38, do loteamento ouro verde, totalizando uma área total de 720 m2, adquirido em janeiro de 2011, consoante escritura pública de compra e venda.
Prossegue aduzindo que sendo que em julho de 2016, ao solicitar um serviço de limpeza no seu imóvel, percebeu que uma nova cerca havia sido levantada sobre seu terreno e que ao iniciar a retirada do obstáculo do seu imóvel, o requerente foi surpreendido pela chegada ao local do Sr.
Sebastião, ora requerido, o qual alegava ser o proprietário do bem.
Requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
Termo de audiência de justificação (ID 9011624), na qual foi colhido o depoimento do representando do autor e da testemunha do autor, Sr.
Raimundo Gomes Diogene.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da liminar em reintegração de posse, necessária se faz a presença dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, a saber: a prova da posse do requerente, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, que deverá ter ocorrido a menos de ano e dia e a perda da posse pelo autor.
No caso dos autos, pode-se constatar que a autora provou a posse justa, nos termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, do imóvel adquirido em 15/02/2011, conforme registro cartorário (ID 6267142).
Com efeito, conforme depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia, a parte autora exerce a posse sobre o terreno, praticando atos tendentes a sua conservação.
Por sua vez, o esbulho praticado está comprovado por meio do depoimento do representante do autor e da testemunha, que demonstram que a invasão ocorreu há menos de um ano e dia.
Por tais argumentos, que demonstram, em juízo de cognição sumária, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.
Dessa forma, diante de tudo que foi o exposto, DEFIRO LIMINAR pleiteada por ALBERTO RODRIGUES DO CARMO contra SEBASTIÃO FRANCISCO DO AMPARO DA SILVA, para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 564, CPC).
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante com o uso de força policial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
22/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 17:02
Juntada de Carta ou Mandado
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16/06/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2017.
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13/12/2017 13:08
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2017 13:32
Conclusos para decisão
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03/12/2017 13:32
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2017 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/11/2017 17:30
Juntada de termo
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07/11/2017 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2017 09:26
Expedição de Mandado
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19/10/2017 09:08
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2017 08:59
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2017 08:59
Audiência de justificação designada para 08/11/2017 09:00.
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31/05/2017 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 16:50
Conclusos para decisão
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26/05/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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