TJMA - 0800853-50.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 10:06
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
29/10/2021 21:34
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:17
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 23:42
Juntada de petição
-
04/10/2021 03:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800853-50.2017.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARIA DAS NEVES CORREIA GARMATTER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROCHA BARROS - OAB/MA 13814 Réu: MARISA REGINA DUARTE TEIXEIRA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DAS NEVES CORREIA GARMATTER em face de MARISA REGINA DUARTE TEIXEIRA.
No decorrer do trâmite processual a parte autora protocolou petição de ID 53234228, pelo arquivamento definitivo do processo, uma vez que, até o presente momento, não localizou quaisquer bens do devedor passíveis de penhora. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:49
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 22:51
Juntada de petição
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23/08/2021 07:07
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 20:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CORREIA GARMATTER em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 20:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:13
Juntada de petição
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29/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800853-50.2017.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARIA DAS NEVES CORREIA GARMATTER Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROCHA BARROS - OAB/MA 13814 Réu: MARISA REGINA DUARTE TEIXEIRA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Por entender adequado à hipótese dos autos, e com fundamento no art. 313, c/c art. 921, III, todos do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. nº. 39218185, dos autos, razão pela qual determino a suspensão da tramitação do presente feito por 90 (noventa) dias, ou até petição do interessado em sentido contrário, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se em Secretaria, portanto.
Não havendo o mencionado pedido em sentido contrário à manutenção da suspensão processual, e decorrido o assinado prazo, e por intermédio de seu procurador constituído, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promover o andamento do feito, devendo postular o que entender de direito.
Caso o procurador constituído mantenha-se inerte, pessoalmente por Carta/AR, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º), atender ao determinado nesta decisão.
Observadas as diligências acima determinadas e decorridos os assinados prazos, retornem conclusos.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente de mandado de intimação.
Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 23 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de março de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:05
Juntada de cópia de dje
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14/12/2020 17:17
Juntada de petição
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20/11/2020 00:53
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2020 18:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 13:26
Juntada de consulta INFOJUD
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13/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
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07/05/2020 23:16
Juntada de petição
-
30/03/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:45
Juntada de petição
-
06/12/2019 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/11/2019 10:14
Realizado cálculo de custas
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20/11/2019 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2019 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 02:22
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 26/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 11:58
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:27
Juntada de petição
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17/07/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2019 15:13
Juntada de contestação
-
21/05/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 13:32
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2019 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CORREIA GARMATTER em 02/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CORREIA GARMATTER em 16/04/2019 23:59:59.
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08/02/2019 16:25
Juntada de cópia de dje
-
07/02/2019 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2019 11:09
Juntada de edital
-
03/10/2018 03:22
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 02/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 14:07
Juntada de Alvará
-
04/09/2018 22:21
Juntada de petição
-
10/08/2018 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2018 14:50
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2018 13:18
Outras Decisões
-
26/06/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 00:30
Decorrido prazo de MARISA REGINA DUARTE TEIXEIRA em 19/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 16:12
Expedição de Mandado
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06/02/2018 16:09
Juntada de Mandado
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13/12/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 15:15
Expedição de Mandado
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14/08/2017 08:21
Juntada de Mandado
-
06/07/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 22:57
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2017 16:20
Conclusos para decisão
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05/06/2017 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2017 19:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2017 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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