TJMA - 0005217-85.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 22:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:27
Juntada de petição
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17/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 20:21
Juntada de Mandado
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07/06/2022 17:05
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005217-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A EXECUTADO: PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 333,18, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 67851545.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2022 12:22
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:09
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 15:52
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005217-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A EXECUTADO: PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA - ME SENTENÇA: Nesta de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em despacho Id. 62180173, determinou-se a intimação da parte exequente de seu advogado para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Verifica-se que consta certidão (Id 63644562) atestando que a parte exequente e advogado(a) deram o silêncio como resposta. É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se de acordo com a certidão Id. 63644562, nem a parte autora e tampouco o seu advogado, se manifestaram nos presentes autos, mesmo sendo devidamente intimados do despacho Id. 62180173.
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do embargante - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: TJMA.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS- CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC.
I - A extinção do processo sem o exame do mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelas partes, pode ser decretada, após a prévia intimação do mesmo, para a realização da providência pendente no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva da consequência de sua inércia, nos termos do § 1º do artigo 485, NCPC.
II - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho de fl. 129, determinando a intimação pessoal do apelante para diligenciar no feito, ocasião em que se manteve paralisado, demonstrou o absoluto desinteresse no desenvolvimento do processo, em pleno ato de abandono processual.
III - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0050112019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 27/11/2020) Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 20:42
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:05
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005217-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A EXECUTADO: PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 56319386 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
13/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:26
Outras Decisões
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08/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:12
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:02
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 12:11
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005217-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183 EXECUTADO: PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista determinação na sentença nos autos 0005871-28.2018.8.10.0001, INTIMO o autor para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e requerer o que entender de direito.
São Luís,18 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciario Matrícula 161075. -
22/03/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:21
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:21
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:21
Decorrido prazo de PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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18/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:51
Juntada de Certidão
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16/01/2020 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/01/2020 11:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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