TJMA - 0802642-02.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 20:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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25/09/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802642-02.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SABEMI SEGURADORA SA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
17/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:11
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:08
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802642-02.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA e outros INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 para, no prazo de 15 dias, se manifestar das Contestações apresentadas nos autos.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 18:36
Juntada de contestação
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29/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802642-02.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE, por Advogado do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035, por todo teor da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE em face de SABEMI SEGURADORA SA e outros, sustentando a requerente que o requerido está efetuando, há anos, descontos de valores referentes a 'SABEMI SEGURADO'. Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto referente a 'SABEMI SEGURADO' da conta benefício da autora, sob pena de multa. Juntou documentos. É o relatório.
Decido. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que há anos vem seno descontado o valor acima referente à 'SABEMI SEGURADO', salientando que no ano de 2020 foram descontados um total de R$ 154,25 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Assim, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Dessa feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida deverá informar sua proposta de acordo, devendo ser ouvida a parte autora, em seguida, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação de contestação no prazo supra implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Com a juntada da CONTESTAÇÃO, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Servirá a presente decisão como mandado/carta de citação/intimação. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
25/03/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 18:16
Conclusos para decisão
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25/02/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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