TJMA - 0800446-68.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de PAMELA PIRES HAMMES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:50
Juntada de Alvará
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15/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDREA PIRES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:50
Juntada de petição
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13/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 22:24
Homologada a Transação
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29/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:36
Juntada de petição
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29/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:39
Juntada de diligência
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23/10/2023 12:18
Juntada de petição
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23/10/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:31
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RECICLANDO CORES AGAPE INFORMATICA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/10/2023 12:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 12:10
Conta Atualizada
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PAMELA PIRES HAMMES em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 12:08
Juntada de diligência
-
18/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:55
Outras Decisões
-
05/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2023 18:24
Juntada de petição
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02/06/2023 03:58
Decorrido prazo de PAMELA PIRES HAMMES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de PAMELA PIRES HAMMES em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREA PIRES DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDREA PIRES DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 23:46
Juntada de diligência
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27/04/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:18
Juntada de diligência
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24/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 19:03
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:23
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:01
Juntada de petição
-
27/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:09
Juntada de diligência
-
14/09/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:17
Juntada de Mandado
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29/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2022 09:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 18:26
Juntada de petição
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12/04/2022 10:14
Conta Atualizada
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11/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:29
Juntada de petição
-
13/01/2022 18:05
Juntada de Alvará
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12/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:19
Juntada de petição
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10/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:07
Juntada de petição
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20/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800446-68.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR Advogado: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR OAB: MA14325 Endereço: desconhecido Advogado: KELIA TAYNA MATOS COSTA OAB: MA11603 Endereço: Conjunto Planalto Pingão, Aurora, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-290 Advogado: ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA OAB: MA13107 Endereço: Conjunto Planalto Pingão, 05, Próximo ao Comercial Almeida, Aurora, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-290 REU: RECICLANDO CORES AGAPE INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença proferida nos autos, cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA - Considerando que houve um equívoco na sentença proferida nos presentes autos (id nº 39917499), pois o autor estava presente ao ato de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada neste Juízo, estando ausente o reclamado, TORNO SEM EFEITO a referida decisão e passo proferir nova sentença. SENTENÇA - Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alega o reclamante que contratou os serviços da empresa reclamada para conserto de sua impressora que estava funcionando satisfatoriamente. Sustenta que ao receber a referida mercadoria do conserto percebeu que embora a máquina funcionasse a impressão não estava boa; que, retornou seis vezes a impressora para conserto sem alcançar satisfação com o serviço oferecido pela empresa ré.
Finaliza informando que pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à reclamada para que esta efetivasse o conserto de sua impressora, sem lograr êxito; que, se sente prejudicado e vem a juízo requerer indenização por danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve possibilidade de acordo e o reclamado não compareceu ao ato e nem justificou o motivo de sua ausência. Breve relato, DECIDO. Inicialmente aplico à reclamada a pena de revelia, com seus efeitos parciais (art. 20 da Lei nº 9.099/95), face a comprovada ausência do reclamado ao ato de conciliação, instrução e julgamento, sem justificativa. Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Quanto ao pleito, entendo que, estando presente em audiência, a parte reclamada teria oportunidade de contrariar tal pretensão, no entanto, pela observância dos documentos anexados aos autos pelo autor resultam convincentes suas alegações de que fora prejudicado pela má prestação de serviço do reclamado.
No caso em tela restou configurado defeito na prestação de serviço, pois este não foi cumprido conforme contratado, embora as inúmeras tentativas do reclamante na solução amigável para o problema, conforme vastamente comprovado nos autos. Destarte, perfeitamente cabível a indenização por danos morais, tendo em vista a frustração vivida pelo reclamante diante da conduta da empresa reclamada, que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido; antes devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes. Para o quantum indenizatório levo em consideração a culpa do demandado pela negligência na prestação do serviço, a extensão do abalo psicossocial ao autor, o valor do produto e a condição econômica das partes. Quanto ao pedido de dano material, este merece acolhimento, por encontrar-se devidamente comprovado nos autos. Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da CF e art.14, caput, do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do reclamante para: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida nos presentes autos (id nº 39917499); a) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, valor corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados partir do efetivo prejuízo (09.09.2019); b) Pagar ao reclamante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo (09.09.2019).
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará a parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. P.
R.
I.C. São Luís (MA), 5 de fevereiro de 2021. Alessandra Costa Arcangeli. Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 24 de março de 2021 CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
24/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 23:40
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
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01/02/2021 08:31
Juntada de petição
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31/01/2021 18:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/01/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/11/2020 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 19:01
Juntada de diligência
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17/09/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
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23/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:12
Juntada de petição
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25/06/2020 11:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/07/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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