TJMA - 0801446-72.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:21
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:21
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:52
Processo Desarquivado
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04/11/2022 08:16
Outras Decisões
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17/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:16
Juntada de petição
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16/12/2021 11:56
Juntada de petição
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08/06/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:02
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:02
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:41
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:41
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 14:00 Vara Única de Icatu .
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20/05/2021 18:08
Homologada a Transação
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19/05/2021 17:35
Juntada de petição
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19/05/2021 13:52
Juntada de contestação
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11/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 0801446-72.2020.8.10.0091 MARIA DAS NEVES SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 29.07.2021, foi antecipada para O DIA 20 DE MAIO DE 2021, ÀS 14:00 HORAS e será realizada na modalidade PRESENCIAL.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
Icatu, 07 de maio de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
07/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/05/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
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30/04/2021 15:13
Juntada de petição
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26/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801446-72.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB/MA-10345, JOAO LIMA NUNES NETO - OAB/MA-19425 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogados GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB/MA-10345, JOAO LIMA NUNES NETO - OAB/MA-19425 , do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 29 de JULHO DE 2021, às 08:45 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe. Icatu/MA 24 de março de 2021. Rozilene Silva Lima- Secretária Judicial da Comarca de Icatu.
Bem como, do inteiro teor da DECISÃO adiante transcrita: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA DAS NEVES SILVA COSTA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A -BANERJ .
Narra a inicial que a requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Requerido,e notou que sobre sua conta bancária, haviam cobranças mensais em valores diversos, referente as tarifas bancárias sendo elas “TAR PACOTE ITAU E TAR DOC ELETRONICO”, conforme se verifica nos Extratos Bancários Anexo.
Contudo, tais serviços não foram contratados pela parte autora de forma voluntaria, tendo sido vítima de manobra comercial do Requerido (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC), que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento da aposentadoria conforme demonstrado nos extratos anexos.
Afirma que em momento algum o banco requerido informou o requerente à possibilidade de abertura de conta benefício, ou seja, não foi oportunizado ao consumidor o direito de escolha do tipo de serviço que iria contratar ou que melhor se adaptaria a sua necessidade (Art. 6º, III do CDC).
Alega que o autor jamais autorizou as referidas cobranças, também nunca foi informado da existência das referidas tarifas, nunca contratou ou autorizou descontos de qualquer valor referente a esses serviços.
Como já informado desconhece inclusive qual a finalidade e o tipo de serviços prestados pelas cobranças dessas tarifas.
Aduz que na tentativa de resolver o problema a parte autora buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, porém não obteve sucesso, pois lá foi informado que essa tarifa era para manutenção da conta e que sem ela não poderia receber seu benefício.
Assevera que somente teve noção que se tratava de uma ilegalidade quando seu filho começou a acompanha-lo até à agência onde saca seu benefício e o mesmo notou descontos que não foram contratados ou autorizados pelo requerente, momento em que procurou esclarecimento jurídico e constatou se tratar-se de uma irregularidade.
Declara que o banco agiu de má-fé com o autor no qual abriu a conta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, empregando serviços sem anuência do Requerente, pois é necessário que haja consentimento expresso (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC). Menciona que diante de tais fatos não restou alternativa senão a de recorrer a esta via judicial para dirimir o presente litígio, condenando, em danos materiais, o Requerido à repetição do indébito (Parágrafo Único, Art. 42 CDC) pela cobrança indevida das tarifas, bem como aos danos morais causados ao requerente em função de seu ato ilícito (Art. 186 e 927 CC) visto a caracterização da falha na prestação de serviço (Art. 14, 18 e 20 CDC) em razão da supressão do direito à informação (Art. 6º, III CDC) e exercício de práticas abusivas (Parágrafo Único, Art. 39, III e V CDC), por fim a declaração de nulidade contratual com a condenação na obrigação de fazer para converter a conta corrente em conta gratuita na qual atende perfeitamente o perfil do Requerente nos moldes das Resoluções do Banco Central, sob pena de multa nos termos do Art. 536, §1º e 537 do CPC, inclusive com pedido liminar para suspender os referidos descontos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.
E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.
Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).
As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.
Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.
No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Assim, não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.
Em tais casos, a utilização da teoria em estudo mostra-se essencial, sendo que, porventura não seja observada, violar-se-iam normas de direito processual constitucional, notadamente o direito à efetiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça.
Superado o aparente e único óbice, passo a decidir: Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo estarem evidenciados tais requisitos. A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados.
Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a empresa requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de "“TAR PACOTE ITAU E TAR DOC ELETRONICO” ”, bem como determino que o réu faça a juntada dos extratos anuais das tarifas aqui discutidas, documentos constantes do art. 19,I, da resolução 3.919/2010 do BACEN sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, sem prejuízo das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e,no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do onus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.Icatu (MA), data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR- Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 24 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
24/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 08:45 Vara Única de Icatu.
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24/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:20
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 12:43
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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