TJMA - 0807394-27.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:09
Juntada de Ofício
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19/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/07/2022 23:59.
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28/05/2022 06:41
Juntada de petição
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10/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:30
Juntada de petição
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05/03/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 20:29
Homologado o pedido
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24/02/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/02/2022 23:59.
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24/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:16
Juntada de petição
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19/11/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/11/2021 16:14
Juntada de petição
-
26/10/2021 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Atento aos cálculos, percebe-se que estão em desacordo com o Tema 810 da Repercussão Geral, que fixa os juros de mora em 6% ao ano até 06/2012 e, doravante, o índice de reajuste da poupança, enquanto que a correção monetária deve utilizar o critério do TR (Taxa referencial) até Março de 2015 e, doravante, o índice do IPCA-E. Assim, intime-se a parte exequente via Pje/DjeN para, no prazo de 10 (dez) dias, refazer os cálculos. Após, conclusos. Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
22/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/09/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:51
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:14
Juntada de petição
-
27/05/2021 12:43
Juntada de decisão (expediente)
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22/04/2021 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:21
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807394-27.2019.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): VANILDE NORBERTO SANTANA GUEDES DECISÃO
Vistos.
Pela petição retro, comunica o Município de Barra do Corda que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença.
Observa-se que, em sua impugnação, alegou a municipalidade excesso de execução inerente à aplicação dos juros de mora e correção monetária e respectivos índices.
Por sua vez, é cediço que a fixação de juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública foi sedimentada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com o julgamento do RE 890.947, sob o rito da Repercussão Geral e fixação do Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nele, fixou-se o seguinte: (1) a atualização monetária seria efetivamente pelo índice da Taxa Referencial (TR) até o dia 25.03.2015, e, doravante, pelo índice do IPCA-E; (2) a aplicação dos juros de mora, incide o mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança.
Assim sendo, analisando agora novamente a planilha de cálculos do(a) exequente(s)/impugnado(s), verifica-se que os parâmetros fixados quanto à correção monetária foram atendidos, contudo isso não aconteceu quanto aos juros de mora, vez que aplicados juros legais de 1%, sendo que o correto é de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
Portanto, percebe-se que em nenhum dos cálculos foram observados nesse ponto os parâmetros fixados no Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, retrato-me acerca do teor da decisão agravada, ao passo que reconheço parcialmente o excesso nos valores das condenações apurados pelo(s) exequente(s).
Outrossim, determino que o(s) exequente(s) refaça(m) os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando agora integralmente o Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, atento ao que determina o art. 1.018, §1º do CPC, expeça-se ofício ao Desembargador relator do agravo de instrumento informando-lhe acerca da reforma parcial da decisão agravada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE/DJE.
Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
23/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:57
Conclusos para despacho
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07/07/2020 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:17
Juntada de protocolo
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05/07/2020 20:59
Juntada de petição
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06/04/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:58
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/03/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
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05/02/2020 17:29
Juntada de petição
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13/01/2020 18:02
Juntada de petição
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27/11/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 18:21
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2019 17:13
Conclusos para decisão
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14/11/2019 11:15
Juntada de impugnação aos embargos
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25/10/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 13:48
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2019 16:05
Juntada de petição
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15/08/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 10:18
Conclusos para despacho
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17/06/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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