TJMA - 0802343-06.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 11:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 16:23
Juntada de termo
-
09/10/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 08:31
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:43
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:06
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:53
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:02
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:19
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:19
Decorrido prazo de CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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18/10/2021 09:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: CERÂMICA PONTA GROSSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 11.***.***/0001-75, por seu representante legal, com endereço na Rodovia BR 222, S/N, KM: 188, Zona Rural, Itapecuru-Mirim-MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 30 (trinta) dias proceder ao recolhimento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 19.532,45 (dezenove reais, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo", Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru-Mirim/MA - CEP: 65.485-000 - (0xx98) 3463-1231 E-mail: [email protected].
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado na Secretaria Judicial da 2ª Vara, nesta cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2021.
Eu, Secretária Judicial, Raquel Goudard, digitei e subscrevo. Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim -
14/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 15:56
Juntada de Edital
-
11/10/2021 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/10/2021 15:00
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2021 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 15:46
Juntada de termo de juntada
-
23/09/2021 09:25
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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11/09/2021 12:28
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:13
Juntada de petição
-
18/08/2021 04:03
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802343-06.2018.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755 Réu: CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificada e representada por advogado, fundamentando a sua pretensão nos arts.700 a 702 do CPC, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME, também já qualificada nos autos. Afirma a parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 87.030,36 (oitenta e sete mil, trinta reais e trinta e seis centavos), representada pelos documentos que acompanham a petição inicial, corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária, devolvidos pela compensação bancária.
Ao final, requer, nos termos dos arts.700 e ss do CPC, a expedição de mandado de citação e pagamento, para que o réu efetue o pagamento da quantia de R$ 87.030,36 (oitenta e sete mil, trinta reais e trinta e seis centavos). Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze dias), tudo nos termos do art.701 do CPC.
No caso em exame, o réu foi citado por edital, e deixou transcorrer o prazo de resposta sem a devida manifestação.
Assim, foi decretada sua revelia, e com base no art. 72, II, do CPC, foi nomeado como curador especial do réu revel citado por edital o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) que atua neste juízo (ID 33070334).
A Defensoria Pública Estadual apresentou contestação por negativa geral (ID 39593128).
Intimadas para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e não é necessário produzir provas em audiência.
O caso é de procedência parcial do pedido. É que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do que dispõe o art.700 do Código de Processo Civil: " Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 3".
Nesta feita, aduz Eduardo Talamini: "A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão".
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
As provas da dívida acostada aos autos (ID 14162995), ou seja, o título que consubstanciou o débito (faturas de consumo de energia elétrica) não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade.
Assim, a força da prova foi o suporte fático-jurídico determinante para a formação do convencimento judicial necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Vale ressaltar que aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior.
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
Vê-se, portanto, que a parte ré deve cumprir com as suas obrigações existentes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para condenar a ré CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME, ao pagamento da importância de R$ 87.030,36 (oitenta e sete mil, trinta reais e trinta e seis centavos), com juros e correção moratória a partir do vencimento do título, a parte autora, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com base no art.700 e seguintes do CPC.
Em consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial nos termos do art.701, §2º, do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Promova a autora, querendo, a execução forçada, nos termos dispostos no Título II do Livro I da parte especial do CPC.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 20/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:57
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 12:55
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802343-06.2018.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755 Réu: CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:25
Juntada de contestação
-
11/12/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:36
Juntada de petição
-
23/05/2020 00:46
Decorrido prazo de CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:09
Publicado Citação em 14/02/2020.
-
14/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 15:08
Juntada de edital
-
27/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:14
Juntada de petição
-
21/11/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:52
Juntada de petição
-
16/08/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:07
Juntada de petição
-
25/06/2019 00:56
Decorrido prazo de CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:43
Decorrido prazo de CERAMICA PONTA GROSSA LTDA - ME em 24/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:19
Juntada de diligência
-
30/05/2019 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:18
Juntada de diligência
-
10/05/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 11:40
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 11/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 09:08
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 12:56
Juntada de Mandado
-
16/01/2019 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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