TJMA - 0801072-08.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 12:34
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 16:24
Decorrido prazo de OSVALNEIDE SANTOS BEZERRA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801072-08.2019.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: OSVALNEIDE SANTOS BEZERRA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por OSVALNEIDE SANTOS BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 28085464.
Audiência de instrução em id. 41582519, onde, ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas às suas manifestações iniciais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, verifica-se dos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a cartão de crédito e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente a recebimento de benefícios previdenciários (id. 26119248) Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizada diversas transações bancárias.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por oportuno, revogo a liminar concedida em id. 26144139.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
30/10/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:55
Juntada de petição
-
12/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
12/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º08001072-08..2019.8.10.0086 Ação: Procedimento Comum Autor(a): Osvalneide Santos Bezerra Advogado: Dr.
Francisco das Chagas do Nascimento OAB/MA 4768 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/MA 11442-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e um(2021), nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala das audiências, às 10:00 h, presente a MM.ª Juíza de Direito titular da Comarca, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, comigo servidora a seu cargo.
Aberta a audiência, apregoadas as partes pelo oficial de justiça, deu este sua fé de que compareceu a autor, acompanhado do seu advogado Dr.
Francisco das Chagas do Nascimento OAB/MA 4768 e o requerido representado pelo preposto Francisco Melo da Silva, CPF *24.***.*94-34, acompanhado da advogada Dra.
Bianca Vieira de Sosa Melo – OAB/MA 12335. Aberta a audiência, pelo Juízo foi indeferido o requerimento apresentado pelo autor para que fosse colhido o seu depoimento pessoal, uma vez que este só pode requerer o depoimento pessoal da parte adversa. Passo a colher o depoimento pessoal do requerido, neste ato representado pelo seu preposto Francisco Melo da Silva, brasileiro, divorciado, portado do CPF *24.***.*94-34, residente e domiciliado na Rua Nova Rua 409, centro, Trizidela do Vale/MA: ”que não tem conhecimento da transação bancária feita entre o autor e o requerido.
Que não sabe informar se o autor foi comunicado pelo banco sobre a mudança do tipo de conta que seria aberta em seu nome e sobre as tarifas que iriam incidir nessa conta.
Que não sabe esclarecer o motivo pelo qual o banco teria aberto conta-corrente em nome do requerido na cidade de Lago da Pedra/MA, sendo este morador de Esperantinópolis/MA.
Que não sabe informar se o autor chegou a ir na agência bancária reclamar da alteração feita na sua conta.
Que também não sabe informar se o autor solicitou que a sua conta beneficio fosse substituída para conta-corrente”.
Nada mais lhe foi perguntado. Às perguntas formuladas pelo advogado do autor, o requerido respondeu: “Que não tem conhecimento se a agência de Esperantinópolis fora fechada, tornando-se um posto avançado da agência de Lago da Pedra/MA.
Que não conhece o prédio da agência do requerido nesta cidade”.
Nada mais lhe foi perguntado. Dada a palavra ao advogado do autor este postulou que fosse oficiado a agência do Banco Bradesco nesta cidade, a fim de que informe ao Juízo se ali encontra-se instalada uma agência bancária ou apenas um posto avançado da agência 1117 da cidade de Lago da Pedra/MA. Pelo demandado nada foi requerido. Em seguida a MM.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: “Defiro o pedido formulado pelo autor, devendo a secretaria judicial oficiar ao Banco Bradesco S/A, desta cidade, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, se na cidade de Esperantinópolis/MA há uma agência bancária desta instituição financeira ou se apenas se trata de um posto avançado da agência 1117, localizada na cidade de Lago da Pedra/MA.
Determino ainda a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que o faço com fundamento nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Com a informação prestada pelo banco, intime-se as partes, via ato ordinatório, para apresentação de alegações finais.
Por fim, conclusos para sentença Partes presentes intimadas em audiência”.
Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Evanilda do Nascimento Pereira, Téc.
Judiciária, digitei. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Comarca de Esperantinopólis Requerente ___________________________________________________________________ Advogado_______________________________________________________________ Preposto:___________________________________________________________________ Advogada_______________________________________________________________ -
08/04/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 20:24
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 10:00 Vara Única de Esperantinópolis .
-
23/02/2021 15:53
Juntada de protocolo
-
12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de OSVALNEIDE SANTOS BEZERRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801072.2019.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Osvalneide Santos Bezerra Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Réu: Banco Bradesco Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/MS 17.2013-A DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2021 às 10:00 horas, no Fórum local, devendo as partes se fazerem acompanharem de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se as partes.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, 16 de novembro de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
11/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2021 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
16/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2020 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
15/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
13/06/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2020 11:00
Juntada de cópia de dje
-
10/06/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 11/11/2020 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
09/06/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 07:07
Decorrido prazo de OSVALNEIDE SANTOS BEZERRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 19:24
Juntada de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 01:26
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2020 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 12:45
Juntada de contestação
-
09/12/2019 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2019 00:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-09.2020.8.10.0114
Banco Celetem S.A
Bento Claro da Silva
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 14:40
Processo nº 0801182-62.2020.8.10.0024
Francisco Marinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 10:56
Processo nº 0802312-97.2020.8.10.0150
Jose Domingos Brito Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 15:44
Processo nº 0001239-29.2011.8.10.0057
Banco do Nordeste
Adalberto Vieira da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2011 00:00
Processo nº 0802383-02.2020.8.10.0150
Sabina dos Santos Leite
Banco Pan S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 15:14