TJMA - 0800425-34.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:39
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:52
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:51
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:46
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:46
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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30/01/2021 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800425-34.2019.8.10.0079 DATA: 03 de novembro de 2020, às 08h20min PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Dra.
Myllene Sandra Cavalcante Calheiros De Melo Moreira Advogado do Autor: Dra.
Kelma Santos de Castro OAB/MA 10.165 Parte ré: Banco Bradesco Preposto: Euzenilda Pereira Said, CPF *81.***.*96-49 Advogada: Dra.
Carla Mayara Said Pinheiro, OAB/MA 10.156 AUSENTE: Parte autora: Sebastião Velouzo Foicinho TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, ausente a parte autora, mesmo tendo devidamente intimada, através de seu advogado, conforme ID 36098442.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Sem requerimentos.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, conforme ID 36098442., porém deixou de comparecer a este ato.
Segundo o art. 19 da lei 9.099/95, ‘as intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação’.
Considerando a ausência da parte autora, não resta alternativa senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, servidor, digitei e vai subscrito pela Magistrada.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
18/01/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 21:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 08:20 Vara Única de Cândido Mendes .
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06/11/2020 21:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/11/2020 00:08
Juntada de petição
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30/10/2020 13:37
Juntada de contestação
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10/10/2020 13:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO VELOUZO FOICINHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO VELOUZO FOICINHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO VELOUZO FOICINHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO VELOUZO FOICINHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 08:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/11/2020 08:20 Vara Única de Cândido Mendes.
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24/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:42
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:42
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:39
Juntada de Certidão
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14/02/2020 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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14/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/01/2020 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 17:05
Juntada de petição
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03/05/2019 22:02
Conclusos para decisão
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03/05/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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