TJMA - 0815308-69.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 23:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 05:29
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:22
Decorrido prazo de MATEUS CRISTIANO MARTINS em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815308-69.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DAVID RESPLANDES NUNES REQUERIDA(S): CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DAVID RESPLANDES NUNES, por Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA por , MATEUS CRISTIANO MARTINS RS 97.235 para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DAVID RESPLANDES NUNES em desfavor de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 41462079 ).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 12 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
24/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 10:29
Homologada a Transação
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12/03/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 08:15
Juntada de termo
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26/02/2021 11:43
Juntada de petição
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22/02/2021 16:16
Juntada de petição
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07/12/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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