TJMA - 0807085-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:04
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 12:39
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:39
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:53
Juntada de petição
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25/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:27
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:28
Processo Desarquivado
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24/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:31
Arquivado Provisoriamente
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12/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:06
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807085-16.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO VERAS ADVOGADO: LUANA MONTEIRO LIMA OAB: MA19026-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por - MARIA DO SOCORRO CASTRO VERAS, devidamente qualificada nos autos, pretendo obter autorização para levantamento de valores junto a instituição financeira, referente benefício previdenciário, pago pelo INSS ao de cujus, RAIMUNDO VERAS DE ALMEIDA , falecido em 13/02/2020.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho , determinando diligências. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Preceitua, o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que o valor não recebido em vida, pelo segurado, será pago aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a requerente em primeiro lugar na ordem da sucessão legal, tendo em vista a ausência de descendentes do casal.
Além disso, o art. 165 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048, de 06.05.99), legitima a requerente para receber o benefício, bem como o art. 1.º, da Lei n.º 6.858/80.
Portanto, com fulcro no art. 112, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 1.829, I, do CC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, autorizando a Sra.
MARIA DO SOCORRO CASTRO VERAS, brasileira, viúva , portador do RG n. 094712298-2 - SSP/MA, inscrito no CPF n. *25.***.*80-63 residente e domiciliada na Rua, nesta capital, a efetuar o levantamento junto ao INSS - APS 9001080 , dos valores referentes a resíduos do benefício previdenciário E/NB- 0927327040, não recebido em vida pelo respectivo titular o - Sr.
RAIMUNDO VERAS DE ALMEIDA (CPF nº *07.***.*18-04), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
28/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:14
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 17:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:26
Juntada de petição
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26/08/2021 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2021 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:05
Decorrido prazo de INSS em 05/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 08:57
Juntada de petição
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20/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
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20/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2021 17:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2021 17:38
Juntada de petição
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25/03/2021 06:33
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807085-16.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO VERAS ADVOGADO: LUANA MONTEIRO LIMA OAB: MA19026 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus RAIMUNDO VERAS DE ALMEIDA.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus RAIMUNDO VERAS DE ALMEIDA, que era brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF *07.***.*18-04, que veio a óbito no dia 13/02/2020, referente ao Número do Benefício (NB)- 0927327040 no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
22/03/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:15
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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