TJMA - 0801641-19.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 08:53
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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11/07/2021 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 03:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 18:34
Homologada a Transação
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15/06/2021 12:52
Juntada de petição
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10/06/2021 15:34
Juntada de petição
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28/05/2021 20:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 11:55
Juntada de petição
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10/05/2021 12:49
Juntada de petição
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06/05/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 18:35
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:09
Juntada de
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24/04/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:26
Juntada de contestação
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01/04/2021 17:53
Juntada de petição
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30/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801641-19.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da decisão judicial de ID 43006804, conforme segue: Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido liminar, na qual o requerente relatou que teve seu nome negativado pelo requerido, em que pese haver empréstimo bancário com desconto consignado sobre seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS anexo. É o que cabia relatar. decido. No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam que o Requerente vem sofrendo danos em decorrência de empréstimo em seu nome descontado diretamente em sua aposentadoria, conforme os documentos acostados. Ademais, o Requerente demonstrou que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Dessa forma, passo a apreciar os requisitos do pedido de tutela de urgência do caso em tela. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil. Assim, da análise dos autos, vislumbro a presença dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, já que ficou demonstrado a realização do empréstimo em nome da parte requerente de forma consignada, bem como o perigo de dano, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Registro que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme § 3º, do art. 300, do citado diploma processual. Por mais, como alinhado alhures, o presente feito desenvolve-se pelo rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/95, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nesses mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essa possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95 e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Por fim, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, tudo nos termos dos artigos 294, parágrafo único, e 300, do Código de Processo Civil e art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, e DETERMINO que o réu retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a sua intimação, a inscrição da parte Autora do SPC/SERASA, no que toca à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, conforme art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 08.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial. Cumpra-se. Lago da Pedra/Ma, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias. Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
26/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
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23/09/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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